TJRJ - 0936419-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0936419-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0936419-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00611273 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZARIFA NACIF LUBE ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0936419-83.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ZARIFA NACIF LUBE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 115/131, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República e interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério municipal.
Reajuste dos proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei municipal que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público municipal com plano de carreira estruturado de forma escalonada.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira.
Parte autora aposentada com direito à integralidade e à paridade, conforme informação do órgão de origem.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e à Súmula Vinculante nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Embargos de declaração em apelação cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério municipal.
Reajuste dos proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora provida.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Municipal, sustentando razões dissociadas do mérito da demanda, que não diz respeito a Agente da Educação Infantil e ao disposto na Lei Municipal nº 6.696/2019.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7º, inciso IV, 37, inciso X, 39, §3º, com a redação da EC nº 19/98, 39, §4º e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, além de ofensa às Súmulas Vinculantes n° 16 e 37 do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que o valor do piso da categoria do magistério engloba as verbas permanentes que integram os vencimentos percebidos pelos professores e não apenas o vencimento básico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 138/145. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso extraordinário versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), do repertório de temas do Supremo Tribunal Federal.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
Nesse sentido, a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo-se o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até que transite em julgado a tese vinculada ao Tema nº 1.218 do STF, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 099.
APELAÇÃO 0936419-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0936419-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01087392 APELANTE: ZARIFA NACIF LUBE ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
27/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:11
Juntada de carta
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZARIFA NACIF LUBE - CPF: *11.***.*77-51 (AUTOR).
-
28/11/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805260-25.2025.8.19.0008
Antonia Fernandes Pessoa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Bruno da Costa Ramos Fortuna Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:02
Processo nº 0804912-83.2025.8.19.0209
Mifa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cleilton Ferreira de Menezes
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 17:49
Processo nº 0920748-20.2023.8.19.0001
Nilzete Bastos Viana
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thaysa Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2023 13:05
Processo nº 0816140-94.2025.8.19.0002
Ana Blanca Mendes Braga
Jacqueline Guedes Lourenco de Oliveira
Advogado: Ana Blanca Mendes Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:31
Processo nº 0846687-33.2024.8.19.0203
Sintia Angelica Ferreira Rodrigues
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Kleber Cristiano Xavier Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:49