TJRJ - 0806515-41.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806515-41.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA ROSA DANTAS EXECUTADO: KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADMINISTRADOR: MARELIS LINDOIA SPRENGER DE MORAES SENTENÇA Trata-se de feito ajuizado em maio/2022, que se encontra em execução, ou seja, o feito já tramita há mais de 2 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD (index 113777561), RENAJUD (index 113777560 e 142803073) e SNIPER (index 113777559 e 142803074), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de expedição de certidão para protesto de sentença, requerido pelo credor no index 157177526, este deve ser deferido com base no art. 517 do CPC/2015.
Entretanto, esta medida coercitiva não se aplica em face do sócio da Executada, atingido pela desconsideração da personalidade jurídica deferida, uma vez que aobrigado ao pagamento da quantia executada é apenas a pessoa jurídica que constou no título executivo judicial, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada tem como efeito a extensão dos atos de execução ao patrimônio pessoal do sócio atingido, mas não autoriza a adoção em desfavor deste de medidas coercitivas, uma vez que estas se destinam a compelir a devedora a pagar, e, como dito, devedora é apenas a pessoa jurídica que sofreu a condenação na sentença transitada em julgado.
Além disso, a adoção das medidas coercitivas não obstam a extinção desta execução em razão da não localização de bens suficientes à penhora, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se ofício para inserção do nome da pessoa jurídica devedora nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
21/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 18:22
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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20/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806515-41.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR DA ROSA DANTAS EXECUTADO: KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADMINISTRADOR: MARELIS LINDOIA SPRENGER DE MORAES DECISÃO Id. 152538069, primeiro parágrafo: defiro, após recolhidas despesas processuais porventura devidas.
Indefiro o prazo requerido na referida petição (parte final), eis que incompatível com os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimadas as partes, e nada sendo requerido em cinco dias, voltem conclusos .
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:20
Outras Decisões
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08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARELIS LINDOIA SPRENGER DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:05
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:38
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:16
Outras Decisões
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19/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/03/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA GUERRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:22
Outras Decisões
-
15/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:49
Outras Decisões
-
29/08/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA GUERRA em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR DA ROSA DANTAS em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 09:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
17/03/2023 16:41
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA GUERRA em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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