TJRJ - 0808607-72.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MAICON RAMOS TAVARES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808607-72.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERNANDO CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉRGIO FERNANDO CRUZajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1º réu) e em face da autarquia RIO PREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º réu), onde requer a cessação do desconto referente a contribuição previdenciária, em razão da doença que o acomete (cardiopatia grave).
Subsidiariamente, requer a isenção parcial, devendo o desconto previdenciário incidir apenas sobre a parcela dos proventos que forem superiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Requer, por fim, o pagamento dos valores retroativos.
A inicial de index 73948726 veio instruída com documentos.
Decisão de index 75778176 indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citados, os réus apresentaram a contestação de index 84877400, refutando os argumentos trazidos pela parte autora na petição inicial.
Réplica acostada no index 88572339.
Prova documental superveniente acostada no index 92767453. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de maio de 2025).
Passo a examinar o mérito.
Trata-se de demanda proposta porSÉRGIO FERNANDO CRUZem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1º réu) e em face da autarquia RIO PREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º réu), onde requer a cessação do desconto referente a contribuição previdenciária, em razão da doença que o acomete (cardiopatia grave).
Subsidiariamente, requer a isenção parcial, devendo o desconto previdenciário incidir apenas sobre a parcela dos proventos que forem superiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Requer, por fim, o pagamento dos valores retroativos.
Inicialmente, cabe destacar que, apesar das distintas personalidades jurídicas e sendo a RIOPREVIDÊNCIA autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é SOLIDÁRIA a obrigação reclamada nos autos, de forma que tanto o RIOPREVIDÊNCIA como o ESTADO DO RIO DE JANEIRO são legitimados para responder judicialmente à pretensão.
Isto porque, a lei instituidora do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência (Lei nº 3.189/99), em seu art. 1º, § 3º, estabelece a responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro pelas obrigações assumidas pela autarquia com relação a servidores e beneficiários, sendo ambos os réus legitimados para responder a presente demanda.
Afirma a parte autora que é servidor aposentado do TJRJ desde 16/03/2015, e em 2022 sofreu infarto, de forma que o Departamento de Saúde do Tribunal estadual concluiu que possui cardiopatia grave.
Aduz que, que apesar de ter sido concedida a isenção do imposto de renda, também deve haver a isenção da contribuição previdenciária.
Sem razão.
Vejamos.
De fato, não existe previsão legal de isenção total, como ocorre com o imposto de renda, para os portadores de doença incapacitante, não sendo possível a aplicação por analogia aos descontos atinente à contribuição previdenciária, sendo necessária a edição de norma regulamentar autorizadora.
Com efeito, é de se verificar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema nº 317, em repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 630.137, a fim de reformar o Acórdão recorrido, para assentar que o §21 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estariam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, fosse lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, devendo ser registrado que o §21 do artigo 40 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto ao pedido subsidiário, conforme bem salientado na decisão de indeferimento administrativo, o art. 40, § 18 da Constituição Federal prevê base de cálculo menor para a incidência de contribuição previdenciária para os servidores aposentados, com a referida incidência somente sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão que ultrapassar o teto do INSS, benefício este que o servidor já possui por ser aposentado, sendo certo que o § 21 do mesmo artigo(que previa a incidência de contribuição previdenciária somente sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão que ultrapassasse o dobro do teto do INSS para os servidores aposentados por invalidez) foi revogado pelo art. 10 da Emenda Constitucional Estadual nº 90/2021.
Diante do exposto, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta nos autos,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios estes últimos fixados em 10% do valor da causa.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe, inclusive com a remessa ao Tribunal de Justiça, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de TASSIA DA ROCHA ROSA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138284-15.2002.8.19.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Espolio de Antero Josue de Vasconcellos ...
Advogado: Deisy da Silva Marinho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 16:45
Processo nº 0001696-87.2010.8.19.0205
Anderson Ferreira Paes
Apai(Associacao Beneficiente dos Profess...
Advogado: Sergio Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 0828718-39.2023.8.19.0203
Amilton Bandeira de Andrade
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Rita Beatriz Costa da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 10:49
Processo nº 0809343-05.2025.8.19.0002
Isabele Ferreira Martins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gustavo Schulz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:03
Processo nº 0880441-73.2024.8.19.0038
Joao Bosco de Morais
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eduardo Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 10:21