TJRJ - 0808924-46.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 17:11
Expedição de Informações.
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10/09/2025 17:10
Expedição de Informações.
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04/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de META GROUP 16 SERVICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808924-46.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICANO FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: LAILA SIQUEIRA POVOA GONCALVES CORDEIRO RÉU: ANTONIO CARLOS REIS TOLENTINO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por AMERICANO FUTEBOL CLUBE em face de ANTÔNIO CARLOS REIS TOLENTINO, na condição de ex-presidente do clube.
Como causa de pedir, alega o autor que, apesar do afastamento do réu da presidência da associação e da determinação contida na respectiva ata da assembleia extraordinária realizada, o réu se negou a fornecer corretamente as chaves de segurança, acessos, senhas e logins das redes sociais e portais eletrônicos do clube.
Assim, pleiteia tutela de urgência antecipada para que o acesso à rede social Instagram seja concedido à atual presidente do Americano Futebol Clube, com determinação direta da Meta Platforms Inc. ou, subsidiariamente, do próprio réu.
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
De acordo com o que se verifica dos autos, é possível extrair verossimilhança nas alegações autorais, notadamente em face das capturas de tela apresentadas (id.192116410), indicando que o réu forneceu os dados de acesso pretendidos, todavia, os referidos dados eram inválidos (id.192116414).
O perigo na demora ou risco de resultado útil do processo também se revela presente, na medida em que a nova administração de clube necessita dar continuidade às suas atividades, sendo as redes sociais, e-mail e portais eletrônicos ferramentas indispensáveis a essa finalidade, muito embora os pedidos deduzidos na inicial tenha se restringido ao acesso ao Instagram.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a comunicação física e eletrônica à Meta Platforms Inc. para que forneça, no prazo de 10 dias, o acesso do perfil “@americanofc” - https://www.instagram.com/americanofc/à atual presidente do Conselho Executivo da associação autora, Laila Siqueira Povoa Gonçalves Cordeiro, portadora da cédula de identidade nº 24.765.256-3, expedida por IFP/RJ, inscrita no CPF 131.376.67-05, com endereço de E-mail: [email protected].
Oficie-se.
Certifique o cartório a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Havendo pendências, intime-se para regularização em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela.
Na hipótese de correção do recolhimento, voltem conclusos para designação das providências subsequentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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