TJRJ - 0968923-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
195905215: CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E PREPARADA AO APELADO APÓS, AO EG TJ -
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968923-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Proferida sentença julgando procedentes os pedidos, apresentou a parte ré embargos de declaração aduzindo omissão e contradição no decisum por não ter se debruçado sobre a demonstração da inexistência de pedido de atendimento pendente ou negado.
O embargante protesta pela manifestação deste Juízo sobre a documentação acostada, que comprova a inexistência de pedido de atendimento pendente ou negado, importando na não incidência de danos morais.
Relatados.
Decido.
A sentença ora atacada consignou expressamente que “Após análise das provas documentais e manifestações das partes, são evidentes os obstáculos significativos enfrentados pelo autor devido à demora nas autorizações por parte da ré, corroborado pelo descumprimento iterativo das ordens judiciais.
Além disso, a situação foi agravada pela desarticulação interna observada na operação da Unimed, como comprovado pelas autorizações tardias ou incompletas do procedimento e materiais [ID171531362] [ID183309074].”.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido na inicial e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 13/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:29
Juntada de Informações
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28/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:14
Outras Decisões
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17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:33
Outras Decisões
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16/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:07
Outras Decisões
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10/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:15
Outras Decisões
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18/12/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *67.***.*66-20 (AUTOR).
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18/12/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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