TJRJ - 0837066-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GUIMARAES TOLEDO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837066-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RACHE MENDES PEREIRA RÉU: CLARO S A "Por essas razões, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, percentual que se justifica pela defesa pífia apresentada, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:25
Juntada de Informações
-
12/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837066-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RACHE MENDES PEREIRA RÉU: CLARO S A Contestação apresentada pela ré nos id's 185471981 e 185670141. id 185673731 - Pedido de desentranhamento da peça id 185471981.
No caso de apresentação de duas contestações, deve prevalecer a primeira eis que apresentada em momento oportuno para o exercício de sua defesa, cabendo ressaltar que ocorreu a preclusão consumativa quanto à segunda peça de defesa. À parte autora em réplica (contestação id 185471981).
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:03
Outras Decisões
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15/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:31
Outras Decisões
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03/04/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA RACHE MENDES PEREIRA - CPF: *72.***.*88-20 (AUTOR).
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02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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