TJRJ - 0851408-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851408-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ARMINDO DE AZEVEDO GOMES INVENTARIANTE: FRANCISCO JOSE LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA Nos termos do art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As hipóteses acima não estão configuradas na decisão alvejada, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria.
Rejeito os embargos de declaração.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
16/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:26
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851408-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ARMINDO DE AZEVEDO GOMES INVENTARIANTE: FRANCISCO JOSE LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA Pretende o espólio autor a concessão da tutela de urgência para que o BANCO BRADESCO S.A. forneça os seguintes documentos e informações acerca das ações e debêntures de titularidade do falecido: “a) Extrato completo e detalhado de todas as movimentações financeiras e patrimoniais do Espólio de ARMINDO DE AZEVEDO GOMES, desde 15/03/2009 até a presente data; b) Comprovação documental da operação de alienação, conversão, liquidação, transferência ou amortização das 330 debêntures e das 261 ações da Companhia Vale do Rio Doce que constavam originalmente em sua Declaração de Imposto de Renda do ano 2009; c) Esclarecimento técnico e documental quanto ao surgimento das seguintes ações: ·9.400 ações da AMBEV (AMBV3); ·96 ações Petrobras (PETR4); e ·1 ação Banco da Amazônia (BAZA3). - Explicação fundamentada e documental sobre a origem do saldo de R$ 120.538,80 identificado na consulta SISBAJUD, realizada em 27/03/2024, por outro Juízo; - Apresentação do saldo atualizado e consolidado de todos os ativos financeiros vinculados ao CPF do falecido, incluindo ações, debêntures, aplicações financeiras, fundos de investimento, contas bancárias (corrente e poupança), ou quaisquer outros valores sob custódia da instituição requerida.
Com efeito, não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em especial prova pericial.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851408-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ARMINDO DE AZEVEDO GOMES INVENTARIANTE: FRANCISCO JOSE LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a dilação do prazo do autor por dez dias, como requerido.
Mais uma vez, ao autor para ciência da certidão do ID 194597771, que se refere à petição do ID 191611005.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
20/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ERICK FAGUNDES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Não obstante o requerido, certifico que não estão nas atribuições da serventia a cotação de custas, cabendo a serventia fazer a certificação das custas já recolhidas pelas partes e, na hipótese de recolhimento insuficiente e/ou equivocado pela utilização errônea de códigos/contas, a serventia deverá certificar a diferença e/ou códigos/contas para o correto recolhimento, nos termos do aviso CGJ 763/2006.Outrossim, informo que quanto às dúvidas mais frequentes, o usuário poderá acessar diretamente o site desta Corregedoria - modelos de grerj, onde encontrará respostas fundamentadas e orientações atualizadas. -
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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