TJRJ - 0809864-23.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:03
Expedição de Informações.
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08/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809864-23.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.
Afirma a autora que vem sendo descontado em seu benefício, desde setembro de 2024, valores referentes a empréstimo que afirma não ter contratado.
Afirma ainda ter aberto reclamação administrativa junto ao réu, não logrando êxito em sua reclamação.
Afirma ainda ter realizado Boletim de Ocorrência e realizado reclamação junto ao site Consumidor.gov, mas ainda assim não obteve qualquer solução para o caso em comento.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da autora, a título de empréstimo pessoal referente ao contrato de nº 292627924, com parcela no valor de R$494,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto efetuado indevidamente.Oficie-se ao INSS informando da referida decisão. 4.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. 5.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO PINHEIRO - CPF: *29.***.*53-91 (AUTOR).
-
05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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