TJRJ - 0833882-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833882-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE AUGUSTO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, rejeito-os, porquanto não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Ressalte-se que o juízo, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou-se na capacidade financeira da parte embargante, evidenciada pelos rendimentos brutos informados nos autos, concluindo pela possibilidade de antecipação das despesas processuais.
Assim, mantém-se a determinação de recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:10
Outras Decisões
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *86.***.*17-05 (AUTOR).
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12/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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