TJRJ - 0831471-29.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0831471-29.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIANA MARCELINA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Ante o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a quitação da parte credora,JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se os poderes específicos, honorários advocatícios e a eventual necessidade de adimplemento prévio de eventuais custas devidas pelo ato, com a ressalva do art. 82, (sec) 3º, do CPC.
Transitada em julgado,havendo custas finais a serem recolhidas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sendo desnecessária nova intimação.
Não as havendo, sem providências pendentes, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0831471-29.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIANA MARCELINA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. À parte executada sobre o item 1 do despacho retro.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA Servidor Geral -
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831471-29.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANA MARCELINA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIANA MARCELINAcontraBANCO BRADESCO S/A.
A autora, que recebe a sua aposentadoria pelo Banco réu, sustenta que começou a observar que o seu pagamento estava vindo em valor inferior, desde setembro de 2022.
Narra que, após contato com o requerido, descobriu que os aludidos descontos estavam ocorrendo em razão da suposta contratação de títulos de capitalização, os quais a autora alega desconhecer e afirma não os ter contratado.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que o demandado suspenda os descontos efetuados oriundos da referida contratação.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência da relação jurídica ora impugnada; e a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
Na decisão de ID 162843149, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à requerente, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do réu em ID 171674042, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito por ele praticado, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Réplica autoral em ID 173872449.
Manifestação do requerido em ID 120260221, informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Petição autoral de ID 178109898, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Petição do demandado em ID 178716861, pugnando pela concessão de prazo suplementar para se manifestar em prova, o qual foi concedido em ID 178716861.
Ato ordinatório de ID 194841300, certificando a ausência de manifestação da parte ré em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela autora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do título de capitalização em discussão, bem como a legitimidade dos descontos dele decorrentes; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados em razão do aludido contrato; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência das dívidas impugnadas erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, o demandado se limita a afirmar em sua peça de defesa, de forma genérica, a inexistência de ato ilícito por ele praticado, ao argumento de que a autora aderiu ao título questionado.
Ocorre, contudo, que o requerido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade do título de capitalização em discussão, uma vez que não juntou o referido contrato firmado com a requerente, tampouco alguma outra documentação que pudesse comprovar minimamente o alegado.
Aliás, o demandado não anexou sequer telas sistêmicas que pudessem evidenciar, ainda que indiciariamente, a existência e validade dos descontos realizados.
Vê-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da contratação do título de capitalização em epígrafe.
Outrossim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em virtude do aludido contrato, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Convém salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
O pedido de compensação por danos morais também merece prosperar, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
Ora, os descontos realizados de forma indevida do benefício previdenciário da requerente – verba de natureza alimentar –, os quais se iniciaram em setembro de 2022, comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da demandante.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a autora - pessoa idosa e hipervulnerável - se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 162843149, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 162843149, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização em discussão; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados da autora em virtude do título de capitalização ora declarado inexistente, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:43
Juntada de acórdão
-
09/05/2025 17:52
Juntada de acórdão
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIANA MARCELINA - CPF: *13.***.*13-20 (AUTOR).
-
16/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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