TJRJ - 0824288-98.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELINO DE SOUZA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824288-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE SOUZA MONTEIRO RÉU: ELIZETE ANDRADE Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis proposta por MARCELINO DE SOUZA MONTEIRO em face de ELIZETE ANDRADE.
Em síntese, o autor alegou que é coproprietário, na proporção de 50%, de imóvel adquirido juntamente com a ré durante a união estável mantida entre eles.
Afirmou que, após o fim do relacionamento, a ré passou a usufruir com exclusividade do bem, o que gera enriquecimento ilícito e lhe causa prejuízos, uma vez que precisa arcar com despesas de aluguel em outro local.
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório.
Em sua contestação (id. 175666711), a ré arguiu, em síntese, que adquiriu o imóvel sozinha e que uma sentença transitada em julgado, proferida pela Vara de Família, já teria reconhecido seu direito exclusivo à totalidade do bem, com base na Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida).
Levantou as preliminares de carência da ação e incompetência da Vara Cível.
Requereu a produção de prova documental e testemunhal.
Réplica no id. 189687788.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 193498816), a ré requereu a produção de prova documental e testemunhal (id. 195218662), tendo o autor se mantido inerte (id. 217929820). É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
A presente demanda não visa rediscutir a partilha de bens, matéria afeta à Vara de Família, mas sim arbitrar valor a título de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, tratando-se, portanto, de direito obrigacional cuja competência é da Vara Cível.
A existência de decisão anterior sobre a propriedade do imóvel é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Da mesma forma, a preliminar de carência da ação se confunde com o mérito da causa, notadamente com a análise da existência de coisa julgada material sobre a propriedade do bem, e com ele será apreciada.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de copropriedade sobre o imóvel descrito na inicial; a existência de coisa julgada oriunda da Vara de Família que tenha atribuído a propriedade exclusiva do bem à ré; e o valor de mercado para locação do referido imóvel.
Indefiro a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo.
O ônus probatório observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a copropriedade e o valor de locação), e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a existência de decisão judicial transitada em julgado que lhe conferiu a propriedade exclusiva).
Indefiro a produção de prova testemunhal, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 00:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:46
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias. -
19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELINO DE SOUZA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELINO DE SOUZA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/11/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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