TJRJ - 0803100-48.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO QUINTANILHA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0803100-48.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO QUINTANILHA DE LIMA RÉU: R.
RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias.
Publique-se/Intime-se pelo Portal.
SEROPÉDICA, 19 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803100-48.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO QUINTANILHA DE LIMA RÉU: R.
RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A. 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos.
Caso negativo, em réplica.
Após, independentemente de nova conclusão, digam quais provas pretendem produzir especificadamente, justificando-as. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 11 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 02:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 02:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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