TJRJ - 0800539-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800539-37.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC BATISTA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por JOANA D ARC BATISTA E SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré e que sempre efetuou o pagamento das faturas de forma tempestiva.
Informa que a unidade consumidora trata-se de um salão de festas antigo que desde a pandemia encontra-se desativado por falta de manutenção.
Ocorre que durante o mês de novembro de 2023 a autora recebeu uma fatura no valor de R$ 511,10 (Quinhentos e onze reais e dez centavos) com consumo de 436 Kw, a autora então ligou para a Ré conforme protocolo nº 3542166913, porém de nada funcionou.
Em dezembro de 2023 a autora recebeu outra conta no importe de R$ 489,72 (quatrocentos e Oitenta e nove reais e Setenta e Dois centavos) e consumo de 409 Kw.
Aduz que a autora então se dirigiu a loja da Ré onde efetuou a reclamação de nº 3658186543, requerendo que um técnico da Ré fosse a residência para verificar o que estava ocorrendo.
Salienta que a ré não enviou o técnico e deu a Reclamação como encerrada.
Informa que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Por fim, pede antecipação da tutela a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da demandante até a solução definitiva da questão, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de devedores.
No mérito, refaturamento das faturas referentes aos meses impugnados, além dos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão, index 108471977, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a antecipação da tutela pleiteada.
Contestação da ré, index 111750981.
Decisão de saneamento do processo, id. 165121709, rejeitou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova em relação a ré, oportunizando-lhe nova manifestação em provas.
Manifestação da ré, id. 166705842, reiterando não ter interesse na produção outras provas.
As alegações finais foram apresentadas em id. 195873946 e 195997550.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, (sec)2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, alega a parte autora que teria ocorrido interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica, além de um aumento no valor da sua fatura de energia elétrica referente aos meses impugnados e que supostamente ela estaria acima da média.
Aduz que teria questionado a ré administrativamente, mas não obteve êxito, sustentando que a referida cobrança ser indevida, pois estaria em desacordo com seu real consumo.
Em sua defesa, a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança, que reflete o real consumo aferido pelo medidor, alegando, ainda, acerto de faturamento.
Da análise da narrativa autoral e dos documentos apresentados, verifica-se que o autor impugna as faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, com valores de até R$ 511,10 e R$ 489,72, com consumo, respectivamente, de 436 Kw e 409 Kw.
Note-se, que pelo histórico das faturas, o consumo da autora não ultrapassou 200 Km.
Destaco, de início, que a questão posta em julgamento é eminentemente técnica e a parte ré dispensou a produção de prova pericial no medidor da autora.
Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia permaneceu inerte.
Ademais, o registro de consumo, refaturado pela ré acima descrito, se mostra dissonante, tudo indicando tratar-se de erro na medição, uma vez que houve aumento considerável no consumo de energia.
Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova da existência capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, (sec) 3º da Lei 8.078/1990.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos.
Portanto, denota-se que a ré prestou um serviço defeituoso com cobranças excessivas, devendo refaturar a conta da unidade consumidora referente ao período impugnado, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Ainda, não tendo comprovado a regularidade no medidor através de prova idônea, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que a autora teve que ajuizar demanda a fim de que não tivesse seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, bem como que o fornecimento de energia elétrica de sua residência não fosse suspenso.
Com efeito, o dano imaterial reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
E no caso vertente, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que realizou cobrança excessiva, sem que tenha logrado êxito em comprovar a regularidade de sua conduta.
Ademais, a interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que a interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado à demandante, contestada em juízo pela autora, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que o consumo faturado no período impugnado destoa consideravelmente do consumo registrado nos meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Ademais, a interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de água/energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que a interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumo provocada por procedimento irregular imputado à demandante, contestada em juízo pela autora, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que o consumo faturado no período impugnado destoa consideravelmente do consumo registrado nos meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçada a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$5.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e CONDENAR a ré: i) a refaturar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as contas de energia elétrica da autora a contar daquela relativa aos meses de novembro de dezembro de 2023, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores à referida fatura, sob pena de quitação dos débitos caso não recalculados em tal prazo. ii) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista às partes em alegações finais, voltando os autos oportunamente conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA D ARC BATISTA E SILVA - CPF: *80.***.*02-68 (AUTOR).
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25/03/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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