TJRJ - 0811804-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811804-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO CRUZ DE SOUZA RÉU: HLJ AUTOMOVEIS LTDA Não sendo o caso de designação de audiênciade organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi demostrada mudança no quadro fático que ensejou a concessão do aludido benefício.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito aos vícios ocultos no veículo objeto da lide.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Para dirimi-lo, Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, pelo que nomeio o Dr.CharlesMoreira S.
Júnior, fixando, desde já os honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), que serão rateados pelas partes (art. 95, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Intime-se o I. perito para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, intime-se a parte ré, para que comproveo depósito de sua cota parte dos honorários, em cinco dias, sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
Com a guia nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Em caso deaceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Indefiro a produção deprova oral, uma vez que desnecessária para o deslindedo ponto controvertido.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HLJ AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:07
Juntada de carta
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16/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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