TJRJ - 0810559-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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02/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO VIZEU PONTES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810559-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Declínio de competência.
Pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria; a declaração do direito da autora à isenção do imposto de renda; inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda para todas as competências seguintes, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como artigo 121 do Código Tributário Nacional; repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a da data do diagnóstico da doença, até o momento que cessarem os descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal; expedição de ofícios para as entidades responsáveis pelos descontos a título de Imposto de Renda, para que sejam imediatamente cessados os descontos.
A razão do pedido é possuir moléstia compatível com as causas de isenção elencadas no inciso XIV do art. 6º da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora, recebe proventos aposentadoria pelo SG-PREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO Em segredo de justiça, desde 24/01/2020 e que no dia 12/12/2024, foi diagnosticada com C18 - Neoplasia maligna do cólon, conforme resumo de alta expedido pelo Hospital Icaraí em 17/02/2025, além de requerimento administrativo, encaminhado através por e-mail em 14/04/2025, para Ouvidoria do IPASG.
Nada obstante, a parte autora não comprovou pretensão resistida, pois não demonstrou a recusa administrativa do ente público em atender a seu pedido, realizado em abril/2025.
Ressalta-se ser comum o ente público atender administrativamente pedidos de isenção análogos ao do caso em epígrafe, carecendo de demonstração de interesse o ingresso de demanda sem a demonstração da recusa.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Além disso, nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), com a juntada dos seguintes documentos: - cópia dos contracheques e DIRPFs dos anos em que requer a isenção; - apresentação de PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos, retirando-se dos cálculos as parcelas vincendas eis que no rito dos Juizados Fazendários não é possível efetuar tal pedido;.
Regularizados os documentos, voltem conclusos para determinação de citação do ente público.
PIC NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Declarada incompetência
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24/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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