TJRJ - 0812468-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Processo: 0812468-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abuso de Poder, Ajuda de Custo] REQUERENTE: LEILA LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812468-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI Declínio de competência.
Narra a parte autora, moradora do bairro Sapê e portadora de deficiência auditiva severa e de transtorno psiquiátrico, que no dia 04/06/2024 a Defesa Civil do Município de Niterói, interditou sua residência após a constatação de risco estrutural grave, provocado por obra realizada por instituição financeira, que alterou a estrutura do terreno e da vizinhança, comprometendo diversas moradias.
Esclarece que requereu administrativamente, o pagamento de aluguel social, apresentando os documentos que comprovam sua situação de vulnerabilidade, sendo negado seu pedido; ressalta que se encontra desamparada, sem moradia e que vive em situação de risco social e que o imóvel interditado permanece abandonado, facilitando a ocorrência de diversos furtos e degradação dos bens que permanecem na residência.
Requer tutela para determinar que o réu providencie uma moradia ou o pagamento de um aluguel social.
Com a inicial foi juntado laudo médico para concessão de vale social, emitido em fevereiro/2025, comprovando a deficiência da autora, além de notificação de interdição e relatório para avaliação de risco geológico, emitidos pela Prefeitura de Niterói, comprovando que na área onde residia a parte autora há um empreendimento Minha Casa Minha Vida Poço Largo, com risco de colapso estrutural do muro de contenção, parcialmente rompido, sugerindo movimentação do terreno, com sinais de que o local se encontrava abandonado.
O relatório informa que no local, que possui vegetação de médio e grande porte, “há disposição irregular de resíduo sólido de origem doméstica (lixo) e da construção civil (entulho)” e que as residências encontram-se “escondida” /afastada das demais, e segundo informado no momento da vistoria, esse seria o provável motivo pelo qual as senhoras Leila e Marcia foram excluídas do recebimento do benefício social temporário”.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Ao MP.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 20:49
Declarada incompetência
-
25/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822263-18.2024.8.19.0205
Ulisses Garcia Ferreira Sena
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: George Costa de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 14:55
Processo nº 0345637-24.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Hudson Ribeiro Cornelio
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 00:00
Processo nº 0822191-22.2024.8.19.0208
Regis Silva Goncalves
Living Provance Empreend Imob LTDA
Advogado: Cleidson Melo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 15:28
Processo nº 0806923-84.2024.8.19.0253
Rosangela Zidan
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 14:55
Processo nº 0855097-44.2024.8.19.0021
Josemar Felix da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:02