TJRJ - 0814750-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Outras Decisões
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26/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814750-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA SANTOS RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Retifique-se na distribuição a nova denominação da parte ré.
Não sendo o caso de designação de audiênciade organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:57
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*57-25 (AUTOR).
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14/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:13
Juntada de carta
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13/05/2024 15:34
Juntada de carta
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09/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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