TJRJ - 0808700-82.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808700-82.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEM BARBOSA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SUELEM BARBOSA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da ASSIM SAÚDE alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e estar adimplente com os pagamentos das mensalidades.
Afirmou ter dado entrada na emergência do Hospital Clínica Grajaú com quadro de cálculo renal, necessitando de internação hospitalar para controle álgico e avaliação da urologia.
Afirmou que a ré se recusa a custear a internação e o tratamento, sob alegação de que não houve cumprimento do prazo de carência previsto no contrato, razão por que o plano de saúde somente prevê cobertura ambulatorial, não albergando cobertura para internações, com limitação para o atendimento emergencial.
Por tais razões, postulou a condenação da ré a autorizar e custear a internação hospitalar, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Clínica Grajaú, onde a autora se encontra, devendo a mesma custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento, pedido que foi objeto de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 73446062.
Decisão no index 73446062, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Contestação no index 76553127 sustentando, em síntese, não ter havido falha na prestação dos serviços, nem descumprimento contratual, na medida em que o período de carência da autora ainda não havia se encerrado.
Afirmou que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e do prazo de carência a ser respeitado.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 90773753.
Decisão saneadora no index 136707097 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a internação hospitalar para controle álgico e avaliação da urologia , sem limitação temporal para tratamento da enfermidade que a acomete em razão de seu grave estado de saúde, bem como o custeio dos procedimentos e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso que a ré negou autorização à internação pleiteada ao argumento de que a autora não teria completado o prazo de carência, sendo certo que a autorização da internação para tratamento da autora somente ocorreu após a determinação judicial. É de registrar que mesmo que a autora tenha requerido a internação no prazo de carência, há que se ter em mira que se trata de quadro emergencial, nos termos da declaração médica de index 73373655, na qual consta afirmação do médico no sentido da necessidade de internação hospitalar para controle álgico e avaliação da urologia, sob pena de agravamento do quadro.
A internação indicada era urgente e obrigatória e se deu em caráter de emergência, diante do quadro patológico grave e de risco, sendo inaceitável a imposição da observância do prazo de carência ou falta de previsão contratual.
Ressalta-se que a Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura em tais casos, bastando que se confira o que dispõe o art. 12 , inciso V, alínea "c" do mencionado diploma legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência" E também como dispõe o artigo 35-C, da lei acima mencionada: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Patente, portanto, que a Lei nº 9.656/98 não se coaduna com a limitação abusiva em situação de emergência, uma vez que, mesmo em caso de não cumprimento do prazo de carência, o art. 12, inciso V, alínea c, traz mitigação à obrigatoriedade de respeito a tais prazos.
Não se justificava, assim, a não autorização, já que a norma supracitada é explícita e deveria ter sido aplicada de plano pela ré.
Nessa toada, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da internação em unidade hospitalar e custeio de tratamento médico necessário, enseja dano extrapatrimonial dada a violação ao direito à saúde e à vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
Pontue-se que a internação e os procedimentos necessários daí decorrentes só foram liberados pela ré após decisão judicial.
Nesse diapasão incide a inteligência do verbete sumular nº 209 do TJRJ, que assim dispõe: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a compensar o dano suportado.
Sobre o tema, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS COISAS AO ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência. 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, "a", veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea "c", é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência "para a cobertura dos casos de urgência e emergência". 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 5- O sofrimento psicológico experimentado causou constrangimento que afetou a dignidade do demandante, dando ensejo à indenização por dano moral. 6- Da falha na prestação do serviço, decorrente da negativa de autorização de cobertura com base em cláusula abusiva, decorre o dano moral (Súmulas 209, 337 e 339, todas do TJRJ). 7- A indenização pelo dano moral, diante da impossibilidade da sua total reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve se aproximar de uma compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido. 8- O valor indenizatório fixado na sentença recorrida - R$12.000,00 (doze mil reais) - atende aos parâmetros acima, e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 9- Impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença (Súmula nº 343 TJRJ). 10- Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários em sede recursal (artigo 85, § 11, do CPC). (0017042-96.2020.8.19.0021 – APELAÇÃO; Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 05/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida (indexs 73446062 e 76209874), devendo a ré autorizar e custear a internação hospitalar para controle álgico e avaliação da urologia, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Clínica Grajaú, onde a autora se encontrava, ou em qualquer outro hospital credenciado à sua rede e adequado ao tratamento e recuperação da autora, devendo custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários para o tratamento, sempre mediante prescrição médica.
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808700-82.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEM BARBOSA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À serventia para que cumpra devidamente a parte final da decisão de index 136707097, considerando que a presente ação não possui assunto relacionado à Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226), devendo ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SUELEM BARBOSA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/09/2023 17:39.
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815351-93.2024.8.19.0208
Andrea Rodrigues Pereira da Silva
Viacao Verdun S A
Advogado: Thiago Monteiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 11:30
Processo nº 0345641-61.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Thalis de Souza Correia Vicente
Advogado: Marcos Luiz Vieira Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 0820034-22.2023.8.19.0205
Loreliria Rosa Marcal Fernandes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 11:59
Processo nº 0823238-22.2025.8.19.0038
Taina de Souza Andrade
Posto de Gasolina Austin LTDA - ME
Advogado: Alanis da Silva Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:11
Processo nº 0806830-03.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dimitry Caetano Rocha Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 09:04