TJRJ - 0007748-39.2014.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007748-39.2014.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007748-39.2014.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00309561 APELANTE: BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ALVARO MARCELLO DE ANDRADE NETO ADVOGADO: CAMILLA ROCHA DUDLEY OAB/RJ-136831 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a condenação à cláusula penal e afastando, no voto, a condenação por lucros cessantes.2.Alegação de omissão quanto à exclusão expressa, no dispositivo, dos lucros cessantes; obscuridade quanto à cumulação de cláusula penal com danos morais; e omissão sobre a suposta extinção do vínculo obrigacional após assinatura de contrato de financiamento com terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de consignar expressamente no dispositivo a exclusão da condenação por lucros cessantes; (ii) saber se há obscuridade na cumulação da cláusula penal com a indenização por danos morais; e (iii) saber se a assinatura de contrato com instituição financeira exime a incorporadora da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.Verificada omissão relevante no dispositivo, ao deixar de constar a exclusão da condenação por lucros cessantes, embora constasse expressamente no corpo do voto.5.Inexistência de obscuridade na cumulação da cláusula penal com indenização por danos morais, em razão da situação excepcional de atraso superior a nove meses, conforme precedentes do STJ.6.Tese da superação do vínculo contratual com a incorporadora foi implicitamente afastada no voto, ao se manter a sua responsabilização pelo inadimplemento contratual.IV.
DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1927462/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.05.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
26/06/2025 17:06
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 118.
APELAÇÃO 0007748-39.2014.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007748-39.2014.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00309561 APELANTE: BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ALVARO MARCELLO DE ANDRADE NETO ADVOGADO: CAMILLA ROCHA DUDLEY OAB/RJ-136831 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:07
Pauta
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04/06/2025 16:44
Conclusão
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04/06/2025 16:43
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 17:56
Mero expediente
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27/05/2025 14:52
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007748-39.2014.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007748-39.2014.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00309561 APELANTE: BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ALVARO MARCELLO DE ANDRADE NETO ADVOGADO: CAMILLA ROCHA DUDLEY OAB/RJ-136831 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NAPLANTA.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelaçãocívelinterpostaporempresadoramoimobiliáriocontrasentençaquejulgouparcialmenteprocedenteaçãodeindenizaçãoporinadimplementocontratual,condenandoaréaopagamentodemultacontratual, lucros cessantes e danos morais, decorrentes doatraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2.A sentença reconheceu o atraso superior a nove meses naentrega do imóvel, deferindo cláusula penal moratória de 2%e indenização por lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês,além de danos morais arbitrados em R$ 15.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há três questões em discussão: (i) cabimento da inversãodacláusulapenalprevistaapenasemdesfavordoconsumidor;(ii)possibilidadedecumulaçãodacláusulapenalcomlucroscessantes;(iii)caracterizaçãodedanomoral; e (iv) razoabilidade do valor arbitrado a título dereparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.Comprovado o atrasosuperioraoprazode tolerânciacontratual, cabível a inversão da cláusula penal em desfavorAC 0007748-39.2014.8.19.0212-MDes.
Fernando Cerqueira Chagas1daconstrutora,emrespeitoaoprincípiodaequivalênciacontratual.
Tema 971 do STJ.5.A cláusula penal moratória possui natureza indenizatóriae substitui os lucros cessantes, sendo vedada sua cumulação,conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 970.6.Oatrasosuperioranovemesesconfigurasituaçãoexcepcional, apta a ensejar dano moral, ante a frustração einsegurança geradas ao adquirente.7.Considerandoosparâmetrosjurisprudenciaiseaspeculiaridadesdocaso,impõe-seareduçãodovalordaindenização por danos morais para R$ 10.000,00.IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido para reduzir a indenizaçãopor danos morais para R$ 10.000,00.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts.389, 395 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV.Jurisprudênciarelevantecitada:STJ, REsp 1.498.484/DF,Rel.Min.MariaIsabelGallotti,2ªSeção,j.24.05.2019(Tema970);STJ,Tema971;STJ,AgIntnoREsp1927462/RJ,Rel.Min.NancyAndrighi,3ªTurma,j.18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel.
Min.Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 06.05.2014.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
15/05/2025 16:56
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:02
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:10
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 16:42
Remessa
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23/04/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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