TJRJ - 0801795-82.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801795-82.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARLINDO FERNANDES MANSO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, proposta por Francisco Arlindo Fernandes Manso em face de Banco PAN S/A, por meio da qual pretendeu: a) que seja declarada a nulidade da contratação do termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento do saldo devedor; b) a parte ré seja condenada a proceder à a devolução dobrada do valor pertinente às cobranças indevidas denominadas Reserva de Margem Consignável; c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; d) subsidiariamente, a conversão do contrato de Adesão ao cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Requereu, outrossim, em sede de antecipação da tutela, que o réu fosse instado a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC).
Para tanto, narrou que contratou empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo mensalmente descontado em sua conta o valor médio de R$ 110,99 (cento e dez reais e noventa e nove centavos).
Assinalou que essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Explicou que, desse modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Disse que esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Alegou que, como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o seu caso – tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido.
Preconizou que, além disso, o desconto via consignação leva o cliente à ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
Enfatizou que, no entanto, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que a contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos.
Destacou que, na verdade, contratou empréstimo tradicional com o réu, por meio de ligação, mas foi surpreendido com o desconto do RMC, sem nunca ter usado o cartão.
Aludiu que se trata de pessoa idosa, sem maiores conhecimentos acerca da contratação, além do que não foi devidamente informado sobre os descontos que sofreria e, principalmente, que estes se dariam de forma infinita.
Acentuou que os descontos que vem sofrendo se tornaram excessivamente onerosos e insustentáveis, tanto que não tem conseguido arcar com todos os custos indevidos.
Com a inicial vieram os documentos de id 54787458 a 54787486.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pleito de antecipação da tutela, nos termos da decisão de id 114164069.
O réu apresentou a contestação de id 123927549, instruída com documentos.
Arguiu a preliminar de conexão com o feito nº 0801500-45.2023.8.19.0006.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Impugnou o valor dado à causa.
Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Discorreu sobre o produto cartão de crédito consignado.
Alegou que a parte autora anuiu espontaneamente com a contratação de um cartão de crédito consignado.
Frisou que a autora teve ciência de que não estava contratando um empréstimo consignado, pois firmou Termo de Consentimento.
Defendeu a inexistência de abusividade do cartão de crédito consignado.
Assinalou que os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, tendo a pontuado que a contratante, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, deverá complementar o pagamento através de boleto, de modo que não há que se falar em dívida impagável.
Esclareceu que o número de contrato mencionado pelo autor na exordial se trata de layout mensal do INSS para registrar os descontos efetivados via cartão de crédito consignado, ou seja, através de cada matrícula é realizada averbação para uma RMC que garante a criação de uma conta/cartão.
Explicou que o INSS lança como se fosse uma nova numeração de contrato para cada mês que há desconto do cartão de crédito consignado, visto que os 4 últimos dígitos dizem respeito ao mês e ano da averbação.
Acentuou que, em uma análise superficial, faz parecer que o autor tem diversos contratos averbados em seu benefício, um diferente em cada mês, ante a variação de numeração, porém, de fato, trata-se de um único contrato de cartão de crédito, que tem o registro da averbação somente alterado mês a mês.
Argumentou acerca da regularidade da cobrança.
Refutou o pedido de convolação do contrato de cartão de crédito em empréstimo comum, ante a inexistência de margem consignável.
Advogou quanto à inexistência de defeito na prestação de serviço.
Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, tendo pontuado que a parte autora assinou o termo de adesão com autorização para reserva de margem e para o desconto em folha, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 130966981.
No id 131224355, foi determinada a manifestação em provas.
O réu afirmou não ter mais provas (id 142292982).
A parte autora, embora intimada, não se manifestou em provas, conforme certidão de id 145043215.
Decisão de id. 150125123 determinando que a ré acoste cópia da inicial do processo 0801500-45.2023.8.19.0006, a fim de se apurar a alegação de conexão.
A requerida apresentou a documentação junto com a petição de id. 154651969.
A parte autora apresentou a sentença do feito 0801500-45.2023.8.19.0006 no id. 195418224. É o relatório.
Decido.
Fixada esta premissa, em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que o feito de número 801500-45.2023.8.19.0006 versa sobre cessão de créditos e eventuais prejuízos gerados, envolvendo três demandados.
Além disso, tal feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação à um dos réus e improcedente quanto aos demais, conforme sentença acostada aos autos.
Desse modo, a presente demanda se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado envolvendo as partes, não guardando relação com aquela.
No que tange à prescrição, não pode ser acolhida referida prejudicial, uma vez que o caso envolverelação jurídica de trato sucessivo, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto, razão pela qual rejeito as prejudiciais.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105 inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. [...] (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021)” Quanto ao valor da causa, este foi fixado corretamente, eis que corresponde ao proveito econômico pretendido pela requerente no caso em tela, não havendo razão para sua correção.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que acarretou no desconto de valores mensais no contracheque da parte autora a título de “reserva de margem consignável”.
No presente caso, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo ao fornecedor trazer os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação questionada.
Neste aspecto, a instituiçãofinanceira comprovoua regularidade da contratação.
Com efeito, depreende-se da documentação de id. 123931852 que o autor celebrou contrato de "Cartão de Crédito Consignado" com autorização expressa de desconto em folha de pagamento de valor mínimo da fatura, além de ter havido saque com utilização do cartão,não sendo crível desconhecer a requerentea modalidade de empréstimo por ela contratado.
Constata-se, assim, que a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
Destarte, uma vez demonstrada e comprovada a ciência da parte autora, não há que falar em ilegalidade na contratação discutida.
Note, em que pese os aludidos documentos tenham sido produzidos de forma unilateral pela parte ré, tem o magistrado ampla liberdade para apreciação das provas e fatos constantes dos autos, o que lhe é assegurado pelo disposto no art. 371 do CPC.
Dessa forma, o acervo probatório carreado aos autos permite extrair, repise-se, a ausência de vício de vontade do consumidor ao assinar o contrato, bem como a efetiva utilização do serviço disponibilizado.
Em idêntico sentido, inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito.
Desta feita, resta comprovado que o autor deixou de adimplir o valor total das faturas enviadas pelosréus, efetuando apenas o pagamento mínimo descontado de seu contracheque, ocasionando a cobrança de encargos pelo inadimplemento.
Registre-se que, caso a requerentepretendesse se livrar dos descontos, bastava que pagasse a integralidade do débito, que contraiu voluntariamente.
Conclui-se, portanto, que os descontos mínimos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação autoral de ausência de seu consentimento para a contratação do cartão de crédito objeto da lide, uma vez que buscava contratar apenas mútuo consignado.
Sentença de improcedência.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da ré.
Contrato de duas folhas, redigido de forma clara e precisa, firmado em 2008.
Realização de compras e saques ao longo dos anos.
Atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
Uso normal do cartão de crédito e pagamento mínimo das faturas, a ensejar o endividamento da usuária.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0035028-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO REVELADA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO DAS PARTES LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O LIMTE ACEITO PARA OS CARTÕES DE CRÉDITO DOS CONSINADOS DO INSS.
Trata-se de pretensão da parte autora que alega não ter contratado o serviço de cartão consignado, pois acreditava ser empréstimo consignado comum, bem como por conta dos descontos em folha superarem de 30% do limite dos juros previstos para os consignados vinculados ao INSS.
Dos autos verifica-se que o contrato questionado nº 0229725506295, de 03 .2019, referia-se ao empréstimo no valor de R$4.843,00, tendo os descontos variado entre R$196,45 a R$214,69.
O autor apelante teria pago cerca de 44 prestações, num total de R$9.459,56 .
Do histórico de contratações, o apelante tinha em seu nome vários contratos de empréstimos consignados e só tinha um contrato de cartão consignado, no caso com o banco apelado.
No curso da execução do contrato, a parte autora mostrou-se insatisfeita com os juros e encargos, vindo em 09.03.2021, conforme protocolo acostado, reclamar administrativamente no sentido de serem elevados e estarem fora dos juros tolerados para os consignados do INSS .
Em contestação o apelado trouxe documentos no sentido de que toda a contratação foi regular.
Demonstrou saque no valor de R$1.450,97, utilização de compras no cartão, a exemplo da fatura com vencimento em 07.09 .2019.
Juntou, também, telesaque de R$481,00, ref. 07.11 .2020, e outro saque de R$400,00, ref. 07.09.2020 .
De acordo com o conjunto probatório, infere-se que o autor realizou o contrato de cartão consignado com o apelado, conforme histórico de contratações acostado.
A adesão se deu em 2019, valeu-se dos serviços mediante saques e diversas compras no cartão e, em 2021, conforme protocolo, mostrou-se insatisfeito com os juros.
Verifica-se que o autor tinha conhecimento da natureza do contrato consignado comum, já que vários empréstimos foram feitos com outras instituições financeiras, a ponto de entender, ao menos, que o contrato de cartão consignado, ao usá-lo mediante compra e saques de valores, por cerca de 2 anos, possuía natureza diversa.
Como se viu, demanda não possui natureza revisional, mas de conversão do contrato na modalidade de consignado comum, que não há como ver reconhecida sob a alegação de que o apelado desconhecia o empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, no decorrer da execução de contrato de longa duração .
Isso porque o comportamento do apelado, por meio das compras e a ciência dos descontos em folha por meio de emissão de faturas revela a convicção de que tinha ciência de que o contrato celebrado foi o de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Diante da dinâmica do negócio, o comportamento das partes deve ser interpretado no momento da execução do contrato , conforme consta do art. 113 § 1º, I e III, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, diante da reiterada conduta de admitir o pagamento mínimo da fatura, realizar compras e contratar valores adicionais, por longo tempo, postula contraditória com a pretensão de conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum .
Em relação a cartões de crédito, o limite previsto para amortização em folha em contrato de cartão de crédito está na ordem de 5%.
Desta forma, segundo os descontos em folha apontados pelo apelante, entre R$196 a R$ 214,99 encontra-se dentro limite haja vista os proventos de R$ 4.703,94, de acordo com a alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015 à Lei nº 10 .820/2003, nos termos do Art. 6º, que permitem aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a amortização em folha de pagamento.
Recurso desprovido(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0815641-97.2022 .8.19.0202 2023001117103, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024)” Importante ressaltar que, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cumpre observar que, nas demandas consumeristas, tal prerrogativa não exime o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que alega terem ensejado os danos reclamados em sua petição inicial, segundo o teor do verbete sumular nº 330 desta Eg.
Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesta linha, não obteve êxito a parte autora em provar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus que lhe cabia, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor do crédito, muito menos em cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Assim tem se orientado a jurisprudência deste Eg.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO, MAS NÃO FOI INFORMADA DE QUE O VALOR EMPRESTADO SERIA ATRAVÉS DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência do serviço adquirido e o utilizava constantemente. 2.
A lei, transfere para a parte Ré, o ônus da prova das excludentes de responsabilidade - notadamente, a de inexistência do defeito.
Desse ônus, a nosso sentir, se desincumbiu o Réu, trazendo aos autos, a fls.46/47, o termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como, a autorização para descontos em benefícios previdenciários, devidamente assinados pela Autora. 3.
Ademais disso, verifica-se dos autos que a realização do contrato se deu em 22.04.2008, se beneficiando a Autora de saque aceito pela mesma, em 30.04.2008, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) valor este sabidamente depositado em conta de sua titularidade, conforme demonstram documentos de fls.75/76. 4.
Com efeito, tais documentos não impugnados pelo Autor, comprovam que por livre e espontânea vontade assinou contrato de empréstimo consignado e adesão a cartão de crédito consignado, bem como, utilizou o referido cartão e vinha adimplindo o pagamento mínimo da fatura, consignado em sua folha de pagamento, razão pela qual, ocorreu a incidência de juros e encargos mensais. 5.
Convém destacar que, se a Parte autora não estivesse concordando com as cobranças efetuadas, deveria ter impugnado ao menos, de forma administrativa, os respectivos valores consignados, ao revés disto, utilizou por longo período de tempo o serviço prestado pelo banco Réu, para somente agora propor demanda alegando suposta ilegalidade. 6.
Ademais disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 7.Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Reforma da sentença que se impõe, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados em peça vestibular. 8.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.Recurso ao qual se dá provimento.” (0023660-60.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em dever de indenizar, uma vez que demonstrada nos autos que a parte autora contratou os serviços bancários, tendo plena ciência dos custos envolvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno aparte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801795-82.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARLINDO FERNANDES MANSO RÉU: BANCO PAN S.A À parte autora para que junte ao feito a cópia de eventual sentença proferida nos autos 0801500-45.2023.8.19.0006.
Após, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ARLINDO FERNANDES MANSO - CPF: *14.***.*52-72 (AUTOR).
-
08/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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