TJRJ - 0803423-42.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803423-42.2025.8.19.0037 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: FRIGODARIO COMERCIAL E LOGISTICA LTDA.
REQUERENTE: FREDERICO ROSA BOM SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Encaminharam-se os autos à conclusão.
DECIDO. É sabido que existe interesse de agir das partes em homologar judicialmente acordo realizado fora do âmbito do Poder Judiciário a fim de transformá-lo em título executivo judicial, conforme previsão legal.
Tal medida se revela salutar ainda para reconhecer direitos e prevenir litígios, evitando a necessidade de propositura de novas ações.
Dito isso, tendo em vista a documentação anexada e a natureza dos direitos em debate bem como o acordo firmado entre as partes, que retrata a livre vontade das mesmas, tenho que a avença deve ser HOMOLOGADA e o feito extinto.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERMISSÃO DO CPC/2015. 1.
Consabido que o interesse de agir das partes, em homologar judicialmente acordo realizado fora do âmbito do Poder Judiciário, é transformá-lo em título executivo judicial, conforme previsão do artigo 57 da Lei nº. 9.099/95, deve ser cassado o édito sentencial que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 2.
Celebrando as partes, de maneira válida, a noticiada transação, a fim de pôr termo contrato de prestação de serviços de representação comercial entabulado entre elas, por meio de advogados com poderes especiais explícitos nos respectivos instrumentos de procuração, em conformidade com os artigos 105 e 932, inciso I, do CPC/2015, impõe-se a devida homologação por esta Corte, conforme permissão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03104223220168090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 16/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017) Posto isso, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
As despesas processuais pendentes deverão observar os termos do acordo bem como o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do NCPC.
Honorários como avençado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo despesas processuais pendentes, ou certificado o recolhimento das mesmas, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
NOVA FRIBURGO, 5 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Homologada a Transação
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05/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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