TJRJ - 0808224-70.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0808224-70.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA NOGUEIRA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA NOGUEIRA DE PAULA vs.
RÉU: BANCO BRADESCO SA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT, conforme o caso concreto).
DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Nesse contexto, os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelo menos em sede de cognição precária.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário na qual o autor, em resumo, pretende a revisão da taxa de juros sob o argumento de abusividade da cobrança.
Nesse contexto, a matéria apresentada indica se tratar tipicamente de questão que demanda o contraditório e a dilação probatória, a fim de minimamente embasar a pretensão inicial, não sendo viável a concessão da medida no presente momento processual.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. 1- Considerando a natureza da causa de pedir, onde a obtenção de transação pelas partes é muito improvável, com fulcro nos Arts.334, §4º, II e 375 do CPC, além do Art.5º, LXXVIII, da Constituição, dispenso a audiência de Conciliação.
Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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