TJRJ - 0831952-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:10
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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12/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0831952-10.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO ALVES GOMES EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO DA COSTA ORNELAS 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
07/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 21:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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