TJRJ - 0806483-53.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806483-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/03/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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