TJRJ - 0808120-19.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
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16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:25
Juntada de petição
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17/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808120-19.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por CARLOS AUGUSTO SALES SÃO PEDRO em face de Em segredo de justiça, em que o autor afirma que é beneficiário do INSS e foi surpreendido, ao tentar realizar empréstimo consignado, com a informação de que sua margem consignável estava comprometida, descobrindo a existência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
ASABASP BRASIL 0800 555 9090” realizados pela ré.
Alega que nunca solicitou filiação à associação ré, e sequer a conhece, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício.
Requer a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré em seu benefício. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a denominação atribuída à ré e o título dos descontos, infere-se que esses pagamentos teriam natureza de mensalidade de participação associativa.
Considerando o direito de liberdade de associação, o autor pode a qualquer tempo requerer sua desvinculação, interrompendo os descontos, mesmo se inicialmente lícitos.
Por isso, DEFIRO o requerimento formulado a título de tutela de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI 0800 357 7777", sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
A fim de conferir maior celeridade à ordem, oficie-se ao INSS para que imediatamente faça cessar sobre os proventos da parte autora qualquer desconto a título de " CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI 0800 357 7777”.
Fixo prazo de 10 dias para resposta.
Cite-se e intime-se. 3.
Indefiro o pedido de segredo de justiça pois a causa não enseja afastamento da regra constitucional da regra da publicidade constitucional.
Retire-se a anotação do DRA.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO SALES SAO PEDRO - CPF: *19.***.*25-91 (AUTOR).
 - 
                                            
06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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