TJRJ - 0809922-29.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO PEREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809922-29.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO AUGUSTO PEREIRA FILHO RÉU: CARLA APARECIDA GALVAO GRAJAU Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:35
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2025 14:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807162-29.2024.8.19.0014
Marcello Henrique Silva de Carvalho
M H a dos Santos Parqueamento e Remocoes...
Advogado: Camila Carvalho Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 17:08
Processo nº 0810844-51.2022.8.19.0211
Banco do Brasil S. A.
Rafadani Moveis e Estofados Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 13:00
Processo nº 0819218-73.2024.8.19.0021
Carla da Costa Pinto
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 11:42
Processo nº 0801136-39.2024.8.19.0006
Cosmencinda Conceicao Lopes Machado
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Henrique Frischgesell Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 13:53
Processo nº 0812716-63.2024.8.19.0007
Joao Carlos Osorio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Cidrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:32