TJRJ - 0809858-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
08/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DANIELLE MATTOS DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809858-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MATTOS DE CASTRO RÉU: BANCO XP S.A 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:07
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 11:28
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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