TJRJ - 0805959-56.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805959-56.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805959-56.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00099898 RECTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: JAGMAR MARTINS DE FREITAS ADVOGADO: NYCOLAS CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-258235 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 08:42
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 08:46
Conclusão
-
01/08/2025 08:43
Distribuição
-
01/08/2025 08:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819918-77.2022.8.19.0002
Marcos dos Reis Fonseca
Fernando Sampaio de Souza e Silva
Advogado: Marcos dos Reis Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 19:59
Processo nº 0826514-70.2024.8.19.0014
Geilson Nascimento Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 10:28
Processo nº 0804184-60.2025.8.19.0203
Diogo Viana de Oliveira
Alex Tristao
Advogado: Ariane Cazado Lima de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 18:40
Processo nº 0806909-98.2025.8.19.0210
Paulo Roberto Bento Carneiro
Jamef Transportes Limitada
Advogado: Thalita Cristina Loureiro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2025 22:55
Processo nº 0007720-44.2022.8.19.0001
Marcia Vasques
John Cassio Kalil Benevides
Advogado: Luciana da Silva Lima Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2022 00:00