TJRJ - 0801939-02.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801939-02.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEBARAN POUSADA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ALDEBARAN POUSADA LTDA-ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), alegando, em síntese, que sofreu com constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua pousada, notadamente durante o mês de dezembro de 2023, período crítico para o seu faturamento.
Sustenta que as falhas constantes no fornecimento causaram cancelamentos de reservas, gerando prejuízos financeiros estimados em R$ 2.500,00, e que a situação a obrigou a adquirir um gerador de energia elétrica para minimizar os danos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré não ultrapassasse 12 horas de suspensão no fornecimento de energia, e ao final, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 e morais no montante de R$ 40.000,00.
A tutela antecipada foi deferida em 21/11/2024, determinando que a ré se abstivesse de interromper o serviço por mais de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A ré contestou genericamente a ação, sem abordar especificamente os fatos narrados pela autora.
Alegou que a unidade consumidora mantém relação contratual com a Ampla, e que a responsabilidade pelo ressarcimento de danos elétricos está prevista na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021.
Sustentou que só poderia eximir-se do dever de ressarcir caso comprovasse a inexistência de nexo causal, e que enviou correspondência à autora informando o indeferimento do pedido de ressarcimento, por não ter identificado ocorrências no sistema elétrico.
Argumentou ainda pela ausência de provas dos danos materiais e morais alegados.
Em réplica, a autora afirmou que a contestação não abordou o mérito da ação, configurando confissão ficta, e reiterou seus pedidos.
Por decisão de ID157304480 foi deferida a tutela antecipada, bem como determinada a intimação das partes em provas.
A parte autora se manifestou (ID 161370801), inerte a ré conforme certidão ( ID 181031436). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a apreciar, estando o feito maduro para sentença.
A ré, na qualidade de concessionária de energia, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, §6º, da CF e do art. 14, caput, do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a apresentar defesa genérica sobre procedimentos para ressarcimento de danos elétricos, quando a questão principal refere-se às constantes interrupções no fornecimento de energia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pela ré, nos termos do art. 341 do CPC.
Ademais, a documentação acostada pela autora comprova as diversas solicitações feitas à concessionária devido às interrupções no fornecimento de energia, havendo inúmeros protocolos de atendimento sem solução efetiva do problema.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A interrupção prolongada e reiterada desse serviço configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
No caso em tela, quanto aos danos materiais, entendo que não há prova do efetivo prejuízo alegado com os supostos cancelamento de reservas, uma vez que os documentos acostados apenas comprovam meras transferências de valores.
Quanto aos danos morais, é certo que a interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica, especialmente em estabelecimento comercial do ramo hoteleiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral.
A imagem da empresa perante seus clientes é diretamente afetada pela impossibilidade de oferecer condições básicas de conforto e serviços essenciais, como internet e climatização, em razão das falhas no fornecimento de energia.
Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a natureza da relação jurídica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que entendo adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-) Confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a ré não ultrapasse 12 horas de suspensão no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; 2-) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. 3-) Julgar improcedente o pedido de danos materiais conforme a fundamentação supra.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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27/03/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO MARINS DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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