TJRJ - 0802599-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DENISE PAULA propôs ação de procedimento comum, em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, pleiteando em tutela de urgência, a suspensão das cobranças efetuadas e a não negativação do seu nome, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma ter recebido por aplicativo de mensagens, coranças da ré, tendo comparecido junto a ré e verificado que havia uma matricula em endereço não reconhecido pela autora com o CPF da autora, com débitos em aberto, não sendo canceladas as cobranças pela ré.
A inicial de index 42909327, veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência conforme index 61772183.
Contestação em index 90109331.
Arguiu ter havido a contratação pela autora, estando a matricula ativa, sendo de responsabilidade da autora informar a alienação do imóvel, sua mudança do local, recebidos os contratos da CEDAE, não havendo falha na prestação dos serviços ou danos a serem indenizados.
Réplica em index 126679106.
Saneador em index 18873744, deferida a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pelo que passo a análise da questão de mérito.
Trata-se de prestação de serviço público, qual seja, o fornecimento de água, por parte de concessionária de serviço público.
No caso ora analisado afirma a autora constar uma matricula em seu CPF em endereço que não é o seu.
Embora a ré afirme ter havido a contratação, estando a matricula ativa, não trouxe nada aos autos para comprovar o alegado, não havendo assinatura da autora, cópia de documento ou contrato relativo ao imóvel que teria sido apresentada quando da contratação, sendo ônus da ré a comprovação da contratação de forma a justificar a cobrança.
Considerando a não comprovação da contratação, deve o pedido de cancelamento e suspensão dos descontos ser acolhido, confirmando-se a tutela concedida.
Quanto ao pedido indenizatório, considerando as cobranças efetuadas, a necessidade de ajuizamento do feito para cancelamento, configurado o dano moral.
Na fixação do valor a ser indenizado, considerando a extensão dos danos, condições das partes, não sendo o nome da autora negativado, fixo em R$ 2000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para tornar definitiva a tutela com a suspensão e cancelamento dos descontos das cobranças objeto do feito e para condenar a ré ao pagamento de R$ 2000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da publicação desta.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registrada digitalmente e intimem-se.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENISE PAULA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:11
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802599-05.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PAULA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.Retifique o polo passivo para : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”). 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em razão de ausência de relação contratual, pois o imóvel não possui hidrômetro e é abastecido por poço. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802599-05.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PAULA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.Retifique o polo passivo para : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”). 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em razão de ausência de relação contratual, pois o imóvel não possui hidrômetro e é abastecido por poço. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:01
Juntada de carta
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE PAULA - CPF: *57.***.*75-60 (AUTOR).
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06/06/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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