TJRJ - 0944859-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0944859-34.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) RECLAMANTE: ILCLEMAR VENANCIO DOS SANTOS REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA BELLO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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