TJRJ - 0804227-28.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:18
Juntada de petição
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24/07/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804227-28.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARTA DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por SONIA MARTA DA SILVA GONCALVESem face de BANCO BMG S/A.
Narra a inicial que "(...)A Autora é aposentada, auferindo atualmente uma renda mensal líquida de R$912,00 (novecentos e doze reais), conforme comprovam os contracheques emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em anexo.
A Autora nunca teve o costume de consultar seus contracheques e analisar as rubricas ali discriminadas, contudo, no mês anterior (05/2024) a Autora teve a curiosidade de realizar tal consulta.
Ao consultar o contracheque de maio de 2024, grande foi a surpresa da Autora ao verificar um desconto de R$93,54 (noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) referente à “4191 – BMG CARTAO”.
Sem saber do que aquilo se tratava, a Autora procurou ver se o mesmo desconto ocorria em outros meses.
Novamente outra grande surpresa foi de que há o mesmo desconto referente à “4191 – BMG CARTAO” em todos os meses desde AGOSTO de 2019 até os dias atuais! Pode-se verificar que a rubrica “4191 – BMG CARTAO” começa a aparecer no contracheque de agosto de 2019, mesmo mês em que a Autora fez um empréstimo consignado clássico junto ao Itaú.
Sabe-se que o Itaú e o BMG possuem relações econômicas entre si.
Assim, o Réu (BMG) se aproveitou para praticar a fraude da contratação do cartão consignado contra a Autora.
Infere-se que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização da Requerente se trata de DÍVIDA INFINITA, haja vista que a reserva da margem e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para o Requerido e torna a dívida da Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando. descontos da verba remuneratória da Autora por prazo indeterminado.
Assim, a Autora já pagou até o momento R$ 4.997,43 e não há previsão alguma para parar com esses descontos.
Constata-se imediatamente estar-se diante de FRAUDE praticada pelo réu, uma vez que a Autora NUNCA contratou qualquer serviço com o banco réu e NÃO realizou a contratação referente à “4191 – BMG CARTAO”.
A Autora está sendo vítima de fraude bancária praticada pelo Réu! A Autora assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta do Requerido imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.(...)." Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 128155580.
Contestação no ID 132950113, sustentando, em preliminares, a inépcia da inicial; a impugnação à gratuidade de justiça; e a falta de interesse processual; no mérito, a prescrição; a decadência; que a parte autora tinha plena ciência do contrato e suas condições; a disponibilização do valor de saque e sua utilização; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado; a legalidade do produto cartão de crédito consignado; a legalidade da reserva de margem consignável; a ausência de danos materiais e morais; a necessidade decompensação em caso de condenação em danos materiais; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 142229470.
Réplica no ID 158722953.
O réu, em provas, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 176361715).
A autora não se manifestou em provas (ID 192294764)..
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
A inicial não é inepta, uma vez que os pedidos em questão foram apresentados pela autora gravados com a cláusula da subsidiariedade, de modo que são perfeitamente compatíveis e especificados em sua peça, não assistindo razão ao réu em sua preliminar.
A ré não trouxe provas suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora, a qual decorre da lei, em razão da afirmação apresentada em juízo.
Por fim, há interesse processual, com fundamento no princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), bem como no próprio fato de a ré ter contestado a ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a necessidade de submissão da causa ao Poder Judiciário.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Não se operou o prescrição, como sustenta o réu na peça de bloqueio, uma vez que o prazo prescricional incidente na espécie é aquele do art. 27 do CDC, fixado em 5 anos, o qual é renovado a cada desconto, uma vez que se discute relação de trato sucessivo.
Da mesma forma, não se verificou a decadência, uma vez que não se aplicam ao caso as disposções do Código Civil, afetas à decadência do negócio jurídico, visto que as normas em questão têm sua incidência afastada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação base existente entre as partes é de natureza consumerista.
Superadas as preliminares e as questões prejudiciais de mérito, não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
Os pontos de fato controvertidos e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da regularidade, legalidade e legitimidade da contratação; e na configuração dos danos materiais e morais alegados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
DEFIROa expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, Ag. 6106, conta 700-5, para que informe a titularidade da conta bancária em questão e acerca da utilização do valor de R$ 1.710,00 (referente a crédito concedido na modalidade saque complementar), disponibilizado, segundo o réu, diretamente na referida conta bancária, em 27/08/2018.
Remeta-se anexa cópia da petição de ID 176361715, de modo a facilitar a compreensão da instituição financeira.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Diligencie-se.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO BORGES em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/09/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO BORGES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARTA DA SILVA GONCALVES - CPF: *76.***.*35-68 (AUTOR).
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21/06/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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