TJRJ - 0803413-25.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803413-25.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CARNEIRO DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): ELAINE FEIJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANE CARNEIRO DOS SANTOS CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição de i. 197730469 o autor desistiu da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, sendo que até a presente data não houve a citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se o direito de ação de um direito subjetivo disponível, pode a parte desistir da demanda, devendo obter a anuência da parte contrária após a formação do contraditório.
No caso dos autos, não tendo havido a citação, não há óbice à extinção do processo, conforme requerido.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, em decorrência do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a regular formação do contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803413-25.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CARNEIRO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FEIJO DA SILVA - RJ133979 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Mantenho a decisão de i. 187949809 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE CARNEIRO DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *66.***.*38-20 (AUTOR).
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25/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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