TJRJ - 0874754-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874754-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIEGE LANCETTA MANSELL MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, movida por LIEGE LANCETTA MANSELL MELO em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que é servidora municipal e contraiu empréstimos consignados com o réu, mas os descontos em seu contracheque ultrapassaram o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos.
Afirma que, em 27/02/2024, entrou em contato com o banco réu, por meio telefônico, solicitando a revisão das parcelas dos seus empréstimos, porém nada foi resolvido.
Ressalta que vem sofrendo descontos no montante de R$ 963,47, acima do limite legal.
Destaca que se aplica o CDC e que a conduta do réu lhe causou danos morais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de proceder a qualquer desconto no seu contracheque que exceda ao percentual permitido em lei, oficiando-se ao órgão responsável pelos descontos na folha de pagamento.
Postula, ao final, a declaração de inexistência de quaisquer débitos entre as partes oriundos dos valores apontados na inicial provenientes do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu a devolver a quantia indevidamente descontada do seu contracheque, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão do ID 125210754 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 131738500, impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora, além de arguir preliminar de carência da ação.
No mérito, alega, em resumo, que cabia à autora trazer plano de pagamento e que os contratos devem ser cumpridos.
Afirma que não há que se falar em repetição de indébito e que a hipótese não se caracteriza como superendividamento.
Assevera a legalidade das cobranças, refutando os alegados danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 152551685.
Decisão do ID 168315826 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução de prazo ao réu para se manifestar em provas.
Certificado no ID 186489593 que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e utilidade do seu interesse.
Ademais, não há que se falar na aplicação do artigo art. 104-A do CDC, uma vez que não se trata de processo com a finalidade de repactuação de dívidas, mas sim de limitação legal de descontos.
No mérito: No caso, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Na presente hipótese, é incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo consignado, sendo certo que a limitação pretendida somente se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isso porque se aplica o entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo, dos Recursos Especiais de nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, que firmou tese em relação ao tema 1085, nos seguintes termos, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso em tela, a autora é servidora pública do Município do Rio de Janeiro, hipótese que atrai a incidência da Lei Municipal nº 1.535/90, segundo a qual o limite a ser observado é de 40%: “Art. 11 - Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.” Certo é que, embora os pactos firmados pelas partes autorizem os descontos no contracheque, tais cláusulas não são suficientes para chancelar a retenção de mais de 40% da remuneração da demandante.
Não resta dúvida de que a retenção exorbitante da remuneração da autora configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do demandante e de sua família.
Sendo assim, há que se reconhecer a ilegalidade da soma dos descontos em contracheque superiores a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da autora, devendo o réu se abster de realizar descontos superiores ao percentual ora mencionado.
No mesmo sentido: “0021455-48.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO TOTAL DE 40%.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: A autora requer limitação dos descontos do empréstimo consignado em 30% dos seus rendimentos e a compensação por danos morais.
A sentença confirmou a tutela antecipada para que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos da autora e condenou a autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelam as partes.
A autora pelo reconhecimento da verba indenizatória e sucumbência integral do réu.
O réu requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que cumpriu a legislação e que o percentual de limitação corresponde a 40%.
II.
Questão em discussão: Analisar se a margem da autora foi ultrapassada quanto ao desconto do empréstimo consignado e se há dano extrapatrimonial a ser indenizado.
III.
Razões de decidir: Contratação que se submete ao percentual da Lei Municipal nº 1.535/90.
Autora, servidora pública municipal.
Percentual máximo de 40%, incluindo os descontos obrigatórios.
Margem consignável ultrapassada.
Preservação da subsistência do consumidor.
Princípio da dignidade da pessoa humana que deve preponderar.
Inexistência de lesão extrapatrimonial.
Ainda que tenha havido descontos a maior, não há dúvida sobre a existência de dívida.
Sucumbência recíproca reconhecida.
IV.
Dispositivo: Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Lei Municipal nº 1.535/90.
AC 005399-53.2015.8.19.0010 - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL”.
Destaco que a tutela antecipada deve ser revogada, uma vez que estabeleceu percentual de 30%, não aplicável a servidor público municipal, cujo limite é de 40%.
Reputo não configurados os alegados danos morais, pois, embora tenha sido constatado que os débitos para pagamento do empréstimo superaram 40% da remuneração da autora, tal fato, por si só, não enseja repercussão extrapatrimonial, eis que não se discute ser a autora devedora.
Da mesma forma, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em devolução dos valores descontados, uma vez que a dívida foi constituída de forma legítima, havendo divergência apenas no que se refere ao percentual dos descontos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu a limitar os descontos oriundos dos contratos de empréstimo consignado ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta da autora, determinando-se o cumprimento da obrigação por meio de ofício à fonte pagadora.
REVOGO a decisão do ID 125210754 que deferiu a tutela antecipada para fixar a limitação em 30% (trinta por cento).
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LIEGE LANCETTA MANSELL MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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