TJRJ - 0126371-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:57
Remessa
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26/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:45
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do autor de fls. 346/356 é tempestiva e as custa deixaram de ser recolhidas porque o autor é beneficiário da GJ.
Na forma do art. 1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao réu/apelado para apresentar contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:46
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução opostos por ANGELA MARIA FONSECA DE SOUZA em face de ADELIA GALER RACHEVSKY, alegando, em síntese, que a execução se baseia em contrato de locação residencial visando a satisfação de crédito no valor de R$ 41.063,52.
Sustenta que houve tentativa de acordo, sem êxito.
Afirma que, na qualidade de fiadora, dispõe apenas da sua aposentadoria para sobreviver e o imóvel é o único de sua propriedade, destinado à sua residência.
Destaca que se aplica a Lei nº 8.009/90, sendo o imóvel bem de família e, portanto, impenhorável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja decretada impenhorabilidade do imóvel que se caracteriza como bem de família. /r/r/n/nDecisão de fl. 86 indeferindo o efeito suspensivo postulado./r/r/n/nPetição da embargada a fl. 123 que informa o falecimento de ADELIA GALER RACHEVSKY e requer a habilitação do Espólio, o que foi deferido a fl. 138./r/r/n/nImpugnação da embargada-exequente às fls. 157/160, aduzindo, em resumo, que não há nenhuma irregularidade, excesso ou cobrança indevida na execução.
Sustenta que, na qualidade de fiadora do contrato de locação, o imóvel da embargante deve responder pela dívida, requerendo a improcedência do pedido formulado nos embargos./r/r/n/nAcórdão da e. 3ª Câmara de Direito Privado às fls. 316/324 que nega provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. /r/r/n/nManifestação da embargante às fls. 336/337./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução postulando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da embargante por se tratar de bem de família, alegando, em breve síntese, que figurou como fiadora em contrato de locação e possui apenas um imóvel que se destina à sua residência. /r/r/n/nFinda a instrução processual, conclui-se pela improcedência do pedido formulado pela embargante./r/r/n/nComo se sabe, em sede de embargos, cabe à embargante-executada desconstituir o título executivo, demonstrar o excesso de execução ou, ainda, comprovar a impenhorabilidade de bem atingido pela pretensão executiva, ônus do qual a embargante não se desincumbiu no caso concreto./r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de penhora do imóvel, sob alegação de bem de família pertencente a embargante, que figurou como fiadora de contrato de locação./r/r/n/nAcerca da matéria, cumpre destacar que, embora reconhecido o direito à moradia, previsto no artigo 6º da CRFB, a impenhorabilidade do bem de família comporta exceções, como a que prevê a fiança em contrato de locação, consoante o artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/90: /r/r/n/n Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: /r/n(...) /r/nVII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; (...). /r/r/n/nSobre o tema, no julgamento do REsp. 1.363.368/MS, submetido ao rito do art.543-C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a possibilidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação.
Senão vejamos:/r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO.
LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 . 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1363368/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) /r/r/n/nNo mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334, definiu que é possível a penhora sobre bem de família de fiador em contrato de locação de imóvel, inclusive comercial./r/r/n/nO Recurso Extraordinário nº 1.307.334 foi julgado em 10/03/2022, dando origem ao Tema nº 1.127, no qual foi fixada a seguinte tese: /r/r/n/n É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. /r/r/n/nConfira-se a ementa do julgado: /r/r/n/n RE 1307334 / SP RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
DJE 26/05/2022 CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RESPEITOAO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2.
O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3.
A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva.
O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 - que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a Locação não residencial . 4.
No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário - inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990.
Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel - contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador -, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5.
Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador.
Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6.
A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7.
Princípio da boa-fé.
Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8.
O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO. /r/r/n/nNão há, portanto, impedimento para a penhora do bem da embargante que, no livre exercício do seu direito de propriedade, ao concordar em figurar como fiadora em contrato de locação, anuiu com a possibilidade de constrição do seu imóvel em razão da eventual dívida do locatário. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, translade-se cópia da presente para o feito principal, dê-se baixa, desapense-se e arquive-se. /r/n /r/nIntimem-se. -
30/04/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:37
Conclusão
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09/04/2025 01:58
Juntada de petição
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03/04/2025 19:27
Juntada de petição
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24/03/2025 12:35
Conclusão
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24/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:29
Juntada de documento
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22/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:36
Juntada de petição
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16/01/2025 13:33
Juntada de petição
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17/10/2024 18:38
Juntada de petição
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04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:06
Conclusão
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01/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:48
Juntada de petição
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23/08/2024 11:46
Juntada de documento
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16/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:34
Conclusão
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14/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:31
Juntada de documento
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09/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 08:09
Conclusão
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23/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:08
Juntada de petição
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25/04/2024 21:18
Juntada de petição
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10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:10
Conclusão
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09/04/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita
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09/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:31
Juntada de petição
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21/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:26
Conclusão
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01/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:41
Juntada de petição
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14/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:35
Conclusão
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25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:30
Apensamento
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25/10/2023 16:23
Juntada de documento
-
17/10/2023 13:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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