TJRJ - 0806713-95.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806713-95.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO o acordo em execução nos termos do art. 487, III do CPC e JULGO EXTINTO o feito.
Diante do depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:56
Homologada a Transação
-
08/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806713-95.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que não há falar em atualização dos valores depositados pelo embargante, na conta bancária do embargado, eis que não se comprovou tratar-se de conta remunerada, tendo sido pronunciada a nulidade do contrato de empréstimo correlato.
Ademais, quanto às verbas condenatórias fixadas foi explicitada a forma de atualização na forma dos itens 02 e 03 do id. 194468462.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806713-95.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/03/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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