TJRJ - 0861603-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAES HONORATO em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 16:42
Outras Decisões
 - 
                                            
29/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
15/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 14:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/08/2025 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAES HONORATO em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que noticiem e comprovem nos autos o cumprimento da tutela de urgência concedida, no prazo de 48 horas. - 
                                            
30/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
 - 
                                            
30/06/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
30/06/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 18:22
Outras Decisões
 - 
                                            
27/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAES HONORATO em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 16:38
Juntada de mandado
 - 
                                            
26/05/2025 04:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861603-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MORAES HONORATO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito sumaríssimo em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja aparte ré compelida a autorizar imediatamente o fornecimento da medicação prescrita ( ID 194560544 ), ao argumento de que tal providência foi imotivadamente negada, tendo acarretado risco para a sua vida e saúde.
Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, positivados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Há, nos autos, prova inequívoca que conduz a um juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial.
Isso porque os documentos juntados aos autos efetivamente revelam que a parte autora é segurada da parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura reclamada.
Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo neste processo, pois a urgência do medicamento a ele indicado foi expressamente atestada por profissional habilitado, conforme ID 194560536.
Por fim, é certo que o caso em tela não se encontra abarcado pela vedação positivada no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme se depreende, o provimento antecipatório sob análise não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria autora, cuja vida e saúde - bens personalíssimos de envergadura constitucional - encontram-se em risco em razão da omissão questionada.
Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA (ID 194560536), PELO TEMPO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, DEVENDO A RÉ COMPROVAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 72 HORAS A AUUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO INDICADA , SEM QUALQUER ÔNUS PARA O MESMO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Cite-se e intime-se a Ré por OJA com urgência.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 15:01
Outras Decisões
 - 
                                            
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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