TJRJ - 0804954-60.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO Processo:0804954-60.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIEL DE SANTANA FORTUNATO RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ao interessado sobre juntada de AR negativo.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804954-60.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SANTANA FORTUNATO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2)Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a verossimilhança fática e o perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 21 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Outras Decisões
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22/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE SANTANA FORTUNATO - CPF: *88.***.*25-97 (AUTOR).
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16/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:03
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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