TJRJ - 0807447-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0807447-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NILSON PEREIRA DE MARINS RÉU : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que Apelação do Réu foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Certifico que a petição de Contrarrazões do Autor foi apresentada de forma espontânea.
Certifico que o Recurso Adesivo do Autora foi protocolo tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807447-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PEREIRA DE MARINS RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NILSON PEREIRA DE MARINS em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que constatou em eu benefício previdenciário descontos junto ao banco réu sob justificativa de um suposto empréstimo nunca solicitado pelo requerente, alega também que os valores do alegado empréstimo nunca foram creditados em sua conta.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação da tutela de urgência, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, a declaração de inexistência do débito, a inversão o ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/14.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência à fl. 16.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 18/28, quanto ao mérito aduz a regularidade da contratação, a formalização do contrato físico, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral e material.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 30/31.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 33.
Manifestação em provas pelo autor às fls. 34/35.
Decisão saneadora à fl. 36, fixado pontos controvertidos a ocorrência de fraudee o deferimento de produção da prova pericial.
Quesitos periciais pelo autor às fls. 37/38.
Homologação dos honorários periciais à fl. 43.
Laudo pericial às fls. 47/50.
Manifestação do autor sobre o laudo à fl. 51.
Manifestação do réu sobre o laudo à fl. 53. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade dos dados colhidos no momento da formalização do contrato objeto da lide.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista os dados foram colhidos de eletronicamente de forma livre e consciente pelo autor.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos no ID nº 181177540, restando concluído que: “(...) (...)" Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não concordou mas não o impugnou de forma expressa.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas do contrato serem canceladas e os valores descontados indevidamente devolvidos na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré cancelar o contrato objeto da lide, a devolver na forma simples os valores descontados indevidamente, além de condenar ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta os valores dos contratos questionados, autorizo desde já a sua compensação.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais. -
17/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE MARINS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE MARINS em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON PEREIRA DE MARINS - CPF: *25.***.*78-91 (AUTOR).
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01/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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