TJRJ - 0821656-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0821656-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, com a condenação do réu a reembolsar o que alega ter pago indevidamente e a compensar o dano moral.
Feito redistribuído ao Núcleo 4.0.
Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade, argúiu prescrição e decadência e sustentou a legalidade da contratação (ID. 144882023).
Juntada de gravação de atendimento telefônico do autor pela ré (ID. 147685316).
Réplica (ID. 147932793).
Decisão do juízo 4.0 determinando a realização de perícia grafotécnica, com o retorno dos autos a esta Serventia (ID. 154792013).
Perito nomeado (ID. 159070099). É o relatório necessário.
DECIDO.
Revogo os provimentos jurisdicionais de IDs. 154792013 e 159070099.
A dilação probatória é ociosa: os elementos constantes dos autos são suficientes para solução da controvérsia.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
Rejeito as prejujdiciais de decadência e prescrição pois os descontos são realizados mês a mês, renovando-se, assim, a pretensão, já que a relação é de trato sucessivo.
Quanto à questão de fundo, a improcedência se impõe.
Com efeito, o e.
TJRJ tem decidido pela regularidade da cobrança quando demonstrada a utilização do cartão, especialmente logo após a formalização do contrato, com o pagamento de faturas.
A respeito, entre inúmeros outros: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, SUPOSTAMENTE, SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRE O AUTOR, REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES SEUS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEMANDANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR TRAZIDA NA INICIAL QUE SE LIMITA À OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU TER SIDO O CARTÃO ENVIADO AO ENDEREÇO PELO AUTOR ATRAVÉS DE E-MAIL, APRESENTANDO, TAMBÉM O COMPROVANTE DE ENTREGA E A DATA DE ATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS PRINTS DE TELA DO SISTEMA OPERACIONAL DA RÉ, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA.
PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRAZIDA NA EXORDIAL.
AUTOR QUE NÃO ESCLARECEU OU REFUTOU AS DIVERSAS COMPRAS INDICADAS NO SISTEMA, NEM A RAZÃO PELA QUAL TERIA REALIZADO O PAGAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES ATÉ O MÊS DE MAIO/2020.
PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA ÀS PARTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO TRAZIDA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS PARA ESCLARECER OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. [...] (grifou-se) (AC n. 0013461-72.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26-3-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO PELO AUTOR. [...] AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DE ENTREGA DO PLÁSTICO QUE FOI ASSINADO PELA MÃE DO AUTOR, NO MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
USO DO PLÁSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS AO ENDEREÇO ATUAL DO AUTOR E INFORMADO NA PEÇA INICIAL.
FATURAS QUE FORAM ENVIADAS PARA O ENDEREÇO DA MÃE DO AUTOR, TENDO SIDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DE AGOSTO DE 2018 E O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2018, FATO ESTE QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE TEM ORIGEM NAS PARCELAS NÃO QUITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC n. 0000104-25.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13-3-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA CONSUMIDORA.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a consumidora busca o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários pela cobrança de valores que afirma indevidos. [...] Prova produzida pelo banco que demonstra a contratação, considerando que as faturas foram encaminhadas ao endereço do apelante, bem como o perfil de compra se localiza nas imediações do endereço do apelante.
Consumidor, que deixou de comprovar fato constitutivo de seu alegado direito.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre um e outro, não podendo ser afastada a necessidade de produzir prova mínima dos fatos alegados.
Incidência do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (grifou-se) (AC n. 0033519-51.2017.8.19.0038, Rel.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27-5-2025) O mesmo se diga quanto ao empréstimo consignado: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO VIA APLICATIVO WHATSAPP COM O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E FOTO PELA PRÓPRIA AUTORA, ALÉM DE TER CONFIRMADO O SEU CONSENTIMENTO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA (SELFIE).
O GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO CARACTERIZA FORTUITO EXTERNO, ROMPENDO O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTULANTE QUE DEIXOU DE FORNECER COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, VEZ QUE SEQUER ACOSTOU EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE PARA COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
POR SUA VEZ O RÉU PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A TESE AUTORAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 373, II, DO CPC E O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SUA RESPONSABILIDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 330 DESTE TJERJ.
O CONTRATO É VÁLIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DAS PARCELAS, TAMPOUCO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NO DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (art. 14, caput e §3º, Lei nº 8.078/90); 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 3.
In casu, o autor alega que desconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, alegando que se trata de fraude na contratação digital com uso de seus dados e fotografia; 4.
Réu comprovou o envio da quantia de R$ 43.418,74 (quarenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), para uma conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia; 5.
Inocorrência de prática de ato ilícito pela instituição financeira, eis que demonstrado o vínculo negocial existente com a parte autora, sendo certo que esta não logrou êxito em caracterizar a existência da fraude alegada na exordial; 6.
Sentença de improcedência que se mantém; 7.
Recurso de apelação desprovido. (grifou-se) (AC n. 0064987-71.2022.8.19.0001, Rel.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20-5-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. [...] Cabe mencionar que junto ao contrato também foram juntados fotos de documentos da autora e as assinaturas apostas no contrato não foram contestadas e nem se requereu perícia grafotécnica.
Ainda, no índice 89543498, consta outro contrato de mesma modalidade assinado em 2019, onde consta a assinatura da autora e no índice 89543499, outra contratação realizada de forma digital com selfie da autora. [...] Destaque-se que a própria autora não nega que recebeu os valores depositados pela Banco réu a título de empréstimo, que restaram demonstrados no 89543495.
Chama atenção a autora só ter ingressado com a ação anos depois do início do desconto.
Diante do uso do valor do empréstimo a perícia grafotécnica se mostra irrelevante para o deslinde da causa em tela, embora sequer tenha sido requerida pela parte autora para comprovar minimamente o que alega.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. [...] (AC n. 0811589-76.2023.8.19.0023, Rel.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28-4-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO INDICAM A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO QUE OS DADOS SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS DO APELANTE E A FOTO UTILIZADA COMO ASSINATURA DIGITAL TAMBÉM É DELE, INCLUSIVE ACOMPANHADA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO É VINCULADA AO ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, O MODELO DO CELULAR E OUTRAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELO APELANTE.
AO REVÉS, A GEOLOCALIZAÇÃO REFERENTE AO APARELHO UTILIZADO PARA A CONTRATAÇÃO É JUSTAMENTE IDÊNTICA AO ENDEREÇO DO APELANTE.
A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DA MODALIDADE DIGITAL VIA SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) PELO APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME IMPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA E PELA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA IMPUTADA AO APELANTE.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0806536-96.2022.8.19.0202, Rel.
Des(a).
FABIO DUTRA, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 15-8-2024) No caso dos autos, tal como nos precedentes citados, a instituição financeira demonstrou a contratação e utilização do cartão de crédito, com a realização de inúmeras compras e o pagamento regular das faturas durante certo tempo (IDs. 144885003, 144885010 e 144885019).
Além disso, há gravação do autor, com confirmação de dados, em que contrata expressamente o saque via cartão de crédito (ID. 147685316).
A respeito, o requerente limitou-se a dizer que "a gravação está com a qualidade muito ruim, e não dá certeza de que seja o autor" (ID. gravação está com a qualidade muito ruim, e não dá certeza de que seja o autor), o que não corresponde à verdade, bastando uma simples reprodução do áudio.
A inversão do ônus da prova e a incidência do CDC não afastam o dever de a parte autora comprovar, minimamente, o direito alegado, mormente se a parte ré, como aqui ocorreu, traz contratos, foto, cópia de documento pessoal da parte autora e comprovante do depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor.
Bastaria ao demadante trazer os extratos dos meses em que realizadas as transferências para demonstrar que não recebeu os valores.
Trata-se de prova simples e que a ele está plenamente acessível.
As assinaturas, nos contratos reazalidos presencialmente, são em tudo semelhantes à firma do autor.
O comprovante de residência juntado com um dos contratos indica o mesmo endereço do demandante (ID. 144885010, f. 9).
Por fim, é sintomático que a pretensão só tenha sido veiculada passados mais de 8 anos (quanto a dois dos contratos) ou 5 anos (em relação ao terceiro).
Desafia a lógica do razoável que o demandante, aposentado com renda mínima, tenha suportado por tanto tempo descontos que montariam a praticamente 1/3 de seu benefício sem perceber que sofria os desfalques alegadamente indevidos.
Regulares os contratos, as cobranças das faturas e os descontos, é de rigor a improcedência, inclusive quanto ao pedido de compensação pelo alegado dano moral.
Cabível, ademais, a condenação por litigância de má-fé.
Há numerosos precedentes do e.
TJRJ.
A título exemplificativo: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISUM MANTIDO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU ALEGADO DIREITO, NÃO RESTA ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVAS INEQUIVOCAS DE QUE A AUTORA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
A CONTRATAÇÃO E O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA CONFIGURA-SE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A NEGATIVA INFUNDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO MORAL JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DO ART. 80, II E V DO CPC RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0007187-28.2019.8.19.0054, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 12-6-2025) 2.
Apelação cível.
Direito do consumidor Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Suposta fraude em contrato de cartão de crédito.
Alegação do apelante de falsificação da sua assinatura.
Resultado obtido pelo perito, conjugado com as demais provas coligidas aos autos, que possui a precisão necessária para contribuir na formação do convencimento do magistrado sobre a autenticidade da assinatura.
Realização de diversas compras no cartão de crédito contratado, bem como um histórico de pagamentos parciais das faturas, que afastam a alegação de fraude praticada por terceiro, visto não ser crível que um fraudador pagaria parte das compras que fez no cartão de crédito.
Apelada que anexou à contestação a biometria facial do apelante, bem como cópias dos seus documentos de identidade, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência, todos apresentados no momento da contratação, sendo certo que o mesmo documento de identidade, expedido em 04/02/2009, instruiu a petição inicial.
Ausência de qualquer falha na prestação do serviço prestado pelo apelado, na medida em que está comprovado que o próprio apelante firmou o contrato de cartão de crédito com a instituição financeira.
Aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manutenção da sentença.Recurso a que se nega provimento. (grifou-se) (AC n. 0003393-93.2019.8.19.0055, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10-6-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE A PARTE AUTORA CONTRATOU O CARTÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA RESTRIÇÃO EFETIVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE PENA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(grifou-se) (AC n. 0870760-30.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025) 4.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado.
Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, com repasse de valores à conta do autor, e condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos questionados, diante da alegação de inexistência do vínculo jurídico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e validação por dados cadastrais, constitui meio hábil para comprovação da anuência do consumidor, especialmente quando acompanhada de comprovante de crédito em conta de titularidade do contratante. 4.
A alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando o autor deixa de impugnar elementos essenciais dos documentos apresentados - como a imagem utilizada na verificação biométrica, o comprovante de TED e a titularidade da conta bancária - além de não requerer prova pericial. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor do dever de colaborar com a elucidação dos fatos e de apresentar elementos mínimos capazes de sustentar sua versão, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
A ausência de qualquer providência para devolução dos valores recebidos na conta bancária, aliada à negativa genérica da contratação, configura conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 7.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos ou litiga contra prova documental robusta e incontroversa, como ocorre no caso em análise, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação digital com validações biométricas e crédito em conta bancária de titularidade do autor. 2.
A parte autora tem o dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 3.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e de pedido de prova pericial enfraquece a tese de fraude e valida o contrato. 4.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação comprovadamente realizada, alterando a verdade dos fatos em desconformidade com os documentos juntados aos autos.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 884; CPC, arts. 80, 85, §11, e 373, I. (grifou-se) (AC n. 0001860-34.2022.8.19.0075, Rel.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 17-6-2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
CONDENO o demandante a pagar multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Arca a parte autora com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 02:28
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:31
Expedição de Informações.
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0821656-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RJ, 6 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:19
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
06/11/2024 22:35
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDO BRETAS VALADAO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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