TJRJ - 0828569-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828569-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STAR ROMA COMERCIO DE PRODUTOS DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS DE MALOTES LTDA, FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ANDRESSA CAMPOS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, o documento do ID 163052593 comprova que a Parte Autora solicitou a exclusão de beneficiários PARA O DIA 29 DE MAIO DE 2024.
Verifico que a fatura do ID 163052597 foi emitida em 17 de maio de 2025, pelo que, inobstante com vencimento em 27 de maio de 205, era devida pela Parte Autora com todos os beneficiários anteriores.
Ante esta realidade, concluo que não houve falha da Parte Ré, razão pela qual a Parte Autora não tem os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Outras Decisões
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22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:55
Outras Decisões
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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