TJRJ - 0803982-30.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803982-30.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CRISTOVAM SA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por EDSON CRISTOVAM SA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual alega que, no dia 03/02/2023 se dirigiu à uma agência bancária do réu para realizar um saque no valor de R$1.800,00.
Aduz que ao realizar o procedimento de saque, uma terceira pessoa retirou o cartão do autor da máquina e uma outra pessoa tomou posse da máquina, retirando o valor integral do autor.
Aduz que a parte ré o orientou a registrar o Boletim de Ocorrência.
Aduz que entrou em contato com a ré no dia 24/02/2023 e foi informado que não havia qualquer protocolo sobre o ressarcimento dos valores.
Em 03/03/2023 entrou novamente em contato e foi informado que uma ordem de pagamento foi emitida, mas o autor compareceu à agência e foi informado que não havia qualquer ordem de pagamento em seu favor.
Alega que em 14/03/2023 recebeu a confirmação do Banco via aplicativo de que o pagamento seria creditado em até 2 horas.
Aduz que apesar do ressarcimento do valor material, não foi compensado pelos danos morais causados.
Requer, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Decisão, no index 82832786, com a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Contestação do réu, no index 89566156, na qual alega, em preliminar, a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo, em razão da ausência de nexo causal do banco réu com o fato narrado, pois o fato se deu por culpa única e exclusiva da parte autora e de terceiros.
Sustenta ausência de pretensão, pois houve o ressarcimento do valor antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, defende que não houve falha na prestação, pois o Banco não tinha como identificar o emprego ilícito do cartão no momento que houve a regular utilização do plástico com uso de senha pessoal e intransferível.
Sustenta a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que torna ausente o nexo causal.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do processo sem resolução do mérito, e sobriamente a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do réu, no index 127733055, na qual reitera a manifestação em sede de contestação e aduz não ter provas a produzir.
Réplica do autor, no index 128809445, na qual alega que não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, e sim, falha na prestação de serviços pelo réu.
Decisão de saneamento do processo, no index 150336781, rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e deferiu a inversão do ônus da prova da Clara.
Manifestação da ré, no index 151408694, na qual reitera que não possui mais provas a produzir.
Os autos vieram a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
As preliminares de ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão suscitadas pela parte ré foram rejeitadas, nos termos expostos na decisão de saneamento do processo, index 150336781.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação de serviço, com base no artigo 14 do CDC.
De um lado, o autor alega que foi ressarcido pelo valor material, mas que não houve a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
De outro lado, a ré sustenta a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 466, que originou a Súmula 479, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, observa-se que, em relação aos fortuitos internos, é pacífico no STJ o entendimento pela responsabilidade civil objetiva dos bancos pelos crimes ocorridos em suas dependências, em razão do risco assumido pela própria natureza da atividade bancária.
Tal risco inclui, inclusive, o dever de guarda de altos valores em espécie durante operações realizadas pelos consumidores, como saques, depósitos e transferências.
No caso em exame, diante da responsabilidade civil objetiva, competia à parte ré demonstrar a existência de excludente de responsabilidade.
Contudo, verifica-se que tal prova não foi produzida.
Ademais, ao manifestar-se nos autos, a parte ré expressamente declarou não ter interesse na produção de outras provas, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, verifica-se que a situação enseja a reparação do dano moral causado ao autor, tendo em vista que os fatos narrados são suficientes para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por dano moral, pois não foi comprovada a regularidade da prestação do serviço através de prova idônea.
Assim, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 10% da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDSON CRISTOVAM SA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CRISTOVAM SA RIBEIRO - CPF: *98.***.*58-68 (AUTOR).
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17/10/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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