TJRJ - 0800067-66.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCELO PONTES RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PONTES RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0800067-66.2025.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCELO PONTES RIBEIRO Advogado(s) : GLEYSON DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) : CRISTIANO RAMOS DA SILVA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO PONTES RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) saldo remanescente da remuneração referente aos serviços extraordinários dos últimos 5 (cinco) anos, cujos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais e outros) deverão integrar a base de cálculo do extraordinário.
A petição inicial (índice n.º 164771416) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A PARTE AUTORA é servidor público municipal, admitido mediante Concurso Público, detentor do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal Do Município De Macaé - RJ; (b) A carga horária de sua função é de 144 horas mensais, sendo sua remuneração composta de Vencimento base, Adicional Noturno/Plantão, risco de vida e tempo de serviço; (c) Ocorre que o MUNICÍPIO RÉU no que tange ao pagamento de horas extras realizadas pelos servidores de sua categoria, quando de seu cálculo para pagamento no contracheque, vem utilizando como base de cálculo tão somente o Vencimento, desconsiderando os adcionais de caráter permanente inerentes ao cargo.
Pede, ao final: (a) Seja condenado o Réu a promover a integração dos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais), a cada hora extra realizada, na forma da fundamentação exposta; (b) Seja julgado procedente o pedido para condenar o Município Réu ao pagamento do saldo remanescente da remuneração referente aos serviços extraordinários dos últimos 5 (cinco) anos, cujos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais e outros) deverão integrar a base de cálculo do extraordinário, na forma da fundamentação exposta; (c) Seja o Município Réu condenado à pagar os reflexos das horas extras habitualmente realizadas, sobre férias e adicional de férias observado o qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 164771428/ 164771432.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 165891326.
O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 167003087), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Não há previsão legal para a incidência de horas extras no cálculo de “adicionais”.
Assim, por exemplo, os adicionais triênio (artigo 61 da LCM nº 154/2010), risco de vida (artigo 59 da LCM nº 154/2010), adicional noturno (artigo 60 da LCM nº 154/2010), gratificação de plantão (artigo 33 da LCM nº 196/2011) e gratificação de transporte – GEAT (artigo 62, §§ 1º e 2º da LCM nº 154/2010) são calculados sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração do servidor; (b) Com relação à incidência de horas extras no cálculo do 13º salário e férias é preciso consignar que ambas são calculadas sobre a remuneração do servidor; e a remuneração do servidor engloba as vantagens pecuniárias temporárias, inclusive as horas extras.
Contudo, os contracheques acostados demonstram seu regular pagamento.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação em índice nº 171779052. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação promovida por servidor público estatutário ocupante do cargo de guarda municipal na qual é reclamada diferença salarial no pagamento de horas extraordinárias, advinda da utilização de base de cálculo equivocada pelo Município de Macaé para o cálculo do referido adicional.
Com efeito, mediante simples operação aritmética, verifica-se que o cálculo do adicional por horas extraordinárias realizado pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ constante dos contracheques acostados aos autos levou em conta exclusivamente o valor do vencimento básico do autor, desconsiderando outros adicionais pagos ao requerente no período.
Verifica-se que o valor pago sob a rubrica “HORA EXTRA 50%”, se dividido pelo total de horas trabalhadas constante do campo “Referência”, alcança o equivalente exato ao valor do vencimento básico (Rubrica “VENCIMENTO”) dividido pela carga horária mensal de 144h e acrescido de 50%, restando cabalmente comprovada a tese da parte autora.
Com efeito, a Constituição da República enuncia, dentre os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; O Estatuto dos Servidores Municipais de Macaé, por sua vez, estabelece que: Art. 50.
A prestação de serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4 (quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
A jurisprudência deste e.
TJERJ, por sua vez, tem se firmado no sentido de que a base de cálculo para a remuneração por horas extraordinárias deve levar em conta não apenas o vencimento básico, mas também outros adicionais de caráter permanente: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SERVIDORA.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO O TRABALHO SE DÁ SOB O REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS OU EFEITO CASCATA, PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A jornada de trabalho máxima dos servidores públicos do Município corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser utilizado como coeficiente divisor da base de cálculo das horas extraordinárias o número de 200 horas mensais e não de 240 horas. 2.
Os artigos 75 e 76 da Lei 6.946/12, definem vencimento e remuneração e estabelecem que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei e o artigo 84, inciso II e § 2º daquele mesmo dispositivo legal determina que os adicionais são incorporados à remuneração dos servidores. 3.
A composição da base de cálculo das horas extras constitui a remuneração do servidor público municipal e não seu vencimento básico, não podendo as horas extraordinárias ser consideradas simples acréscimos 4.
Tese suscitada pelo ente federativo, acerca da sobreposição de vantagens, que não merece prosperar, inexistindo a violação vedada no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0011037-29.2019.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No contexto específico do caso, entendo que as verbas sob rubrica “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” devem necessariamente compor a base de cálculo do adicional por horas extraordinárias, ensejando a existência das diferenças salariais apontadas pela parte autora, inclusive no que tange aos reflexos nos cálculos das férias remuneradas e gratificação natalina.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos, condenando-se o MUNICÍPIO DE MACAÉ ao pagamento do valor de R$25.835,79, tal como reclamado pela parte autora, haja vista que os seus cálculos observaram devidamente os parâmetros acima e estão compreendidos dentro do quinquênio prescricional.
Tal valor haverá de ser acrescido da SELIC desde a citação, em conformidade com a norma introduzida pela Emenda Constitucional n.º 118/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO” e “ADIC.NOTURNO/PLANTAO”.
NA OBRIGAÇÃO DE pagar ao autor o valor de R$25.835,79 equivalente às diferenças apuradas na remuneração por horas extraordinárias nos últimos 5 anos, a ser acrescido das diferenças oriundas dos reflexos nos cálculos de férias remuneradas e gratificação natalina dos anos correspondentes.
A quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta NÃOsentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I §3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO PONTES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO PONTES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:52
Determinada a citação de #Oculto#
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14/01/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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