TJRJ - 0809365-32.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE REZENDE TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca da sentença de id. 194883040. -
29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809365-32.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA DA SILVA TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES Trata-se de ação proposta por ALBERTINADA SILVA TAVARESem face de MUNICÍPIODE CAMPOS DOS GOYTACAZESe INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (PREVICAMPOS), pleiteando a condenação da parte ré a realizar a sua progressão funcional para o padrão de vencimento “P”, atualizar seus proventos de aposentadoria,bem como a aopagamento das diferenças remuneratórias referente ao quinquênio anterior a propositura desta ação judicial.
Pleiteia ainda a concessão de tutela de evidência.
Como causa de pedir, relata a parte autora que ocupa o cargo de Atendente de Consultório Dentáriocom data de admissão em 09/04/1992 e aposentada em 31/05/2022e que faz jus à progressão funcional, visto que preencheu os requisitos para a progressão para a letra “P”.
A inicial vem acompanhada pelos documentosao Id31487863.
Decisão, ao ID 68447349, indeferiu a tutela de evidência pleiteada.
O réu apresentou contestação, ao ID 73830609.Suscita preliminar deilegitimidade passivae de prescrição.
No mérito, afirma que o direito à progressão está condicionado ao preenchimento de determinados requisitose que há necessidade que o servidor esteja em atividade, até porque existem requisitos de merecimento a serem analisados, através da avaliação.
Sustenta que a progressão sem avaliação de desempenho equivaleria ao recebimento do quinquênio.
Réplica ao ID 76274418.
Aos IDs76274418 e 146946455, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A prejudicial de prescrição do fundo do direito deve ser rejeitada, uma vez que o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, caracterizando uma relação contínua que se renova periodicamente, atraindo a aplicação do verbete sumular n. 85 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Pretende a parte autora, servidora pública municipalaposentada, ocupavao cargode Atendente de Consultório Dentário e, em suma, pretende a condenação da parte ré a realizar a sua progressão funcional para o padrão de vencimento “P”, atualizar seus proventos de aposentadoria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita à aplicação das normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 7.346/2002, a qual dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ.
Cinge-se a controvérsia a apurar se a autora faz jus à progressão funcional conforme requerido em sua exordial e ressarcimento da diferença salarial.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, que regula os critérios de progressão funcional da categoria do autor, prevê: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - tercumprido o estágio probatório; II - cumpriro interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
Além disso, a Lei disciplina o momento em que ocorrerá a progressão, in verbis: "Art. 19 As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - osservidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - osservidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro." Quanto ao requisito temporal, denota-se que o demandante ingressou no serviço público em 09/04/1992, tendo se aposentado em 31/05/2022.Logo, a sua primeira progressão horizontal (do padrão A para o padrão B deveria ter ocorrido em setembro/1994, diante do que dispõe o § 1º do art. 21 c/c art. 19, ambos Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de setembrodos anos pares, demonstram que, em setembro/1996(Lei Municipal nº 7.346/2002, art. 19), deveria aautoraestar enquadrado no padrão "C"; em setembro/1998, alcançaria o demandante o padrão "D"; em setembro/2000, alcançaria o padrão “E”; em setembro/2002, o padrão “F”; em setembro/2004, o padrão “G”; em setembro/2006, o padrão “H”; em setembro/2008, o padrão “I”; em setembro/2010, o padrão “J”; em setembro/2012, o padrão “K”,em setembro/2014, o padrão “L”;em setembro/2016, o padrão “M”; em setembro/2018, o padrão “N”; em setembro/2020, o padrão “O e, em setembro/2022, o padrão “K”.
Já no dizente ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal nº 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Entretanto, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Essa omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "(...) sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS n. 53.884/GO).
O TJRJ também registra precedentes nessa linha: Apelação Cível.
Município de Campos dos Goytacazes.
Pretensão do autor de que o réu seja condenado a promover a sua progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal n.º 8.133, de 16 de dezembro de 2009, de forma automática, além de pagar as parcelas retroativas, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público municipal desde 17 de outubro de 2013, exercendo a função de "Professor I 20 horas", e que não foi beneficiado pelo disposto no artigo 37 do aludido diploma legal, que garante a alteração do padrão de vencimentos dos integrantes do quadro do demandado, desde que aprovados na avaliação periódica de desempenho.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes das Cortes Superiores.
In casu, trata-se de assunto que já foi reiteradamente apreciado nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito dos servidores do referido município à progressão horizontal legalmente prevista de forma automática, diante da omissão do ente público em proceder à avaliação semestral de mérito de seus servidores.
A análise do desempenho do recorrido, cuja concretização era imprescindível para que pudesse percorrer regularmente todos os níveis previamente fixados no plano de carreira, não foi realizada por ato omissivo da administração pública municipal.
Isso porque, tratando-se a avaliação de desempenho requisito sinequanon para que o servidor fizesse valer o seu direito, e sendo incontroverso que a Municipalidade não submeteu seus servidores a ela, resta evidente que não se estava diante de mera faculdade do Administrador, mas sim de uma obrigação legal, até mesmo para conferir efetividade à lei municipal evocada.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Pontue-se, ainda, por necessário, que a progressão em questão não se confunde com o adicional por tempo de serviço, que não tem a finalidade de proporcionar a ascensão na carreira.
Ademais, não merece prosperar a tese de que a concessão de progressão funcional deve observar a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Tema 1.075).
No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, o pagamento daquela e devido.
Exegese da Súmula 145 desta Corte e do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Por fim, não se acolhe o pleito de revogação da tutela de evidência, concedida no ato judicial atacado, eis que, nos termos acima elucidados, as alegações de fato estão provadas documentalmente e existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos que embasa a pretensão contida na inicial, estando preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes esta Colenda Corte.
Manutenção do decisum.
Honorários que deixam de ser majorados nesta sede, eis que não foram arbitrados no ato judicial combatido, já que, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deverá a aludida verba ser fixada na forma do artigo 85, § 4.º, inciso II, do estatuto processual civil.
Recurso a que se nega provimento. (0802387-68.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PROFESSOR.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.345/2002, 8.133/2009 E 8.692/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1- A demanda versa sobre progressão funcional de servidor, ocupante de cargo efetivo do Município de Campos dos Goytacazes, que se encontra condicionada à avaliação de desempenho. 2- A autora, ora apelada, servidora pública do Município de Campos dos Goytacazes ocupa o cargo de Professor I (20h) desde 15/03/1994 e que deveria estar enquadrada no padrão de vencimento "O". 3- Rejeita-se a preliminar de mérito relativa à prescrição, uma vez que o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, o que caracteriza relação contínua que se renova periodicamente. 4- No mérito, a promoção horizontal funcional não se confunde com o adicional de tempo de serviço (quinquênio), porquanto tais parcelas, embora se vinculem ao tempo de serviço, não guardam a mesma natureza remuneratória. 5- Inexiste bis in idem entre a promoção horizontal - que é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence -, objeto desta demanda, e o adicional de tempo de serviço. 6- Acontrovérsia se refere à promoção horizontal funcional e os respectivos reflexos nos vencimentos, considerando o atendimento dos requisitos legais, segundo se infere da legislação vigente à época, bem como eventuais modificações. 7- Como bem verificou o Juízo de primeiro grau, a parte autora ingressou na carreira em 15/03/1994.
Logo, observados os prazos acima fixados, em especial o disposto no art. 37, § 3º, da Lei Municipal n. 8.133/2009, forçoso reconhecer que, na data da propositura da ação, a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "O". 8- Não há dúvida,
por outro lado, que a omissão da Administração em proceder à avaliação objetiva dos servidores para o fim de progressão não poderá lhes prejudicar, uma vez que há disposição expressa no sentido de que ocorrerá a promoção automática nesse caso. 9- Saliente-se que o STJ já firmou entendimento de que a omissão da Administração na avaliação do direito à progressão do servidor não pode prejudicá-lo. 10- No tocante à alegada impossibilidade financeira de arcar com o aumento da remuneração decorrente da progressão do servidor, impende verificar que o STJ já pacificou a questão, firmando tese vinculante sob o Tema 1.075, restando excepcionada a progressão funcional, que se insere no direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais para a adequação vencimental. 11- Por fim, sem razão o recorrente também no que se refere à sua isenção de recolhimento da taxa judiciária, pois tem-se que o Município somente estará isento de pagá-la se comprovar que, sendo autor, concedeu a reciprocidade disposta no artigo 115, § único, do CTE. 12- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0820528-72.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) O réu, ainda, afirma que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, o que não existiria no momento.
De toda sorte, cuida-se de alegação absolutamente vazia, que não é corroborada por qualquer elemento de prova.
Ademais, as teses da separação dos poderes e da inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para a Administração sonegar direito constitucionalmente assegurado aos servidores.
Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o tema: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivodo servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Tema Repetitivo nº 1075) Note-se que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em Lei para fins de progressão funcional de servidor público, está configurado o seu direito subjetivo, o qual não pode ser obstado por simples alegações de indisponibilidade financeira.
Como se vê, o réu deve ser compelido, observado o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32), a pagar indenização à parte autora, referente às diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais, observado o termo inicial em 4/9/2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENARo réu a implementar a progressão funcional daautorano padrão de vencimento "P", na forma dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal nº 7.346/2002, a contar de setembro/2022; II) CONDENARo requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação das progressões horizontais, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda.
O montante deve ser devidamente acrescido de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam: a partir de 1/7/2009 até 8/12/2021: juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 9/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pela SELIC, - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 deste TJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual incidirá sobre as prestações que compõem a condenação e deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §3º; §4º, inciso II; §9º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, I, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:16
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA TAVARES em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:28
Outras Decisões
-
09/12/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
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09/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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