TJRJ - 0810320-20.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810320-20.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação em face de RÉU: ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, objetivando a inclusão da busca e apreensão no RENAVAM do veículo; o pagamento da integralidade da dívida ou a consolidação da propriedade de forma definitiva com a posse plena e exclusiva do bem: "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210NR028956, PLACA RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, COR CINZA, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 14.083,52 (quatorze mil, oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), celebrado em 13/10/2021, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 540,29 (quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), com vencimento final em 13/10/2025, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*56-18 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Em forma de garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária, o veículo da marca Honda, modelo CG 160 Titan Flexone, chassi 9C2KC2210NR028956, placa RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, cor cinza, ano 2021/2022, movido à biocombutível.
Porém, a partir de 13/07/2023, o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Medida liminar deferida no index 80654752 determinando abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Liminar de Busca e apreensão cumprida no ID 95459152.
O réu apresentou contestação a partir do index 101079768 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu alega que a alienação é indevida.
Em sede de reconvenção, o reconvinte alega a necessidade de revisão do contrato, a abusividade na capitalização diária dos juros, bem como a venda casada do seguro.
Réplica no index 136811116. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de juntada do contrato, tendo em vista que o documento foi devidamente acostado aos autos sob o ID 76298818, contendo todos os requisitos formais exigidos pelo art. 319 do CPC.
O documento apresentado demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a constituição da garantia fiduciária, o que afasta qualquer nulidade por ausência de documento essencial.
No caso em análise, é aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, estando presente as figuras do consumidor e do fornecedor.
Ademais, o serviço prestado pelas instituições financeiras está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, a parte ré não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que as parcelas contratadas eram fixas e foram devidamente conhecidas no momento da celebração do contrato.
Com a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, em 31/03/2000, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados posteriormente.
Os termos do contrato, incluindo as taxas, número de parcelas e o valor fixo de cada uma delas, foram claramente explicitados à parte ré no contrato, com plena informação sobre a capitalização mensal, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET).
Não há qualquer prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, tampouco indícios de nulidade das cláusulas contratuais.
Ademais, o autor não apresentou prova mínima de qual seria a taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, ônus que lhe competia e cuja produção seria de fácil realização.
Assim, rejeito a tese de abusividade na capitalização diária dos juros, pois o contrato firmado prevê expressamente a capitalização e indica de forma clara a taxa anual e mensal praticada, o que atende aos requisitos definidos pelo STJ no julgamento do Tema 953.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a prática tenha resultado em encargos excessivos ou ilegais, sendo legítima a estipulação de capitalização com periodicidade inferior à anual desde que pactuada, como é o caso dos autos.
Afasto, ainda, a alegação de venda casada de seguro, pois inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove a exigência do contrato de seguro como condição para a liberação do crédito.
Também não há nos autos indícios de coação ou vício de vontade, sendo certo que tal prova deveria ter sido produzida pelo autor.
Trata-se de alegação genérica, desprovida de comprovação mínima, o que inviabiliza a sua acolhida.
Por fim, julgo improcedente a reconvenção, pois os pedidos ali formulados não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.
As cláusulas contratuais atacadas são compatíveis com a legislação aplicável ao contrato bancário com alienação fiduciária, e não houve demonstração de cobrança indevida que autorize a repetição do indébito.
A parte autora apresentou um suposto laudo unilateral, no entanto, este sequer possui identificação do profissional que elaborou, sua inscrição no órgão de classe e sua assinatura.
Ademais, a parte autora não requereu a prova pericial para comprovar suas alegações sob o crivo do contraditório.
Realizou ainda o cálculo excluindo as tarifas impugnadas, as quais são plenamente lícitas e foram anuídas.
Diante da não comprovação de que o financiamento foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, nos termos do Decreto Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
O réu apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autorizado pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos concretos que infirmem tal alegação.
Embora tenha firmado contrato de financiamento de valor expressivo, a mera contratação, por si só, não comprova a atual capacidade financeira do requerente, especialmente diante da narrativa de dificuldades econômicas decorrentes de eventos adversos supervenientes.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para impugnar de forma eficaz a presunção de veracidade da declaração, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, abrangendo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto persistirem os requisitos legais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo: "MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210NR028956, PLACA RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, COR CINZA, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL".
Outrossim, fica o autor autorizado a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810320-20.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação em face de RÉU: ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, objetivando a inclusão da busca e apreensão no RENAVAM do veículo; o pagamento da integralidade da dívida ou a consolidação da propriedade de forma definitiva com a posse plena e exclusiva do bem: "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210NR028956, PLACA RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, COR CINZA, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 14.083,52 (quatorze mil, oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), celebrado em 13/10/2021, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 540,29 (quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), com vencimento final em 13/10/2025, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*56-18 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Em forma de garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária, o veículo da marca Honda, modelo CG 160 Titan Flexone, chassi 9C2KC2210NR028956, placa RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, cor cinza, ano 2021/2022, movido à biocombutível.
Porém, a partir de 13/07/2023, o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações.
Medida liminar deferida no index 80654752 determinando abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Liminar de Busca e apreensão cumprida no ID 95459152.
O réu apresentou contestação a partir do index 101079768 e seguintes, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu alega que a alienação é indevida.
Em sede de reconvenção, o reconvinte alega a necessidade de revisão do contrato, a abusividade na capitalização diária dos juros, bem como a venda casada do seguro.
Réplica no index 136811116. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de juntada do contrato, tendo em vista que o documento foi devidamente acostado aos autos sob o ID 76298818, contendo todos os requisitos formais exigidos pelo art. 319 do CPC.
O documento apresentado demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a constituição da garantia fiduciária, o que afasta qualquer nulidade por ausência de documento essencial.
No caso em análise, é aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, estando presente as figuras do consumidor e do fornecedor.
Ademais, o serviço prestado pelas instituições financeiras está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, a parte ré não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que as parcelas contratadas eram fixas e foram devidamente conhecidas no momento da celebração do contrato.
Com a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, em 31/03/2000, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados posteriormente.
Os termos do contrato, incluindo as taxas, número de parcelas e o valor fixo de cada uma delas, foram claramente explicitados à parte ré no contrato, com plena informação sobre a capitalização mensal, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET).
Não há qualquer prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, tampouco indícios de nulidade das cláusulas contratuais.
Ademais, o autor não apresentou prova mínima de qual seria a taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, ônus que lhe competia e cuja produção seria de fácil realização.
Assim, rejeito a tese de abusividade na capitalização diária dos juros, pois o contrato firmado prevê expressamente a capitalização e indica de forma clara a taxa anual e mensal praticada, o que atende aos requisitos definidos pelo STJ no julgamento do Tema 953.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a prática tenha resultado em encargos excessivos ou ilegais, sendo legítima a estipulação de capitalização com periodicidade inferior à anual desde que pactuada, como é o caso dos autos.
Afasto, ainda, a alegação de venda casada de seguro, pois inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove a exigência do contrato de seguro como condição para a liberação do crédito.
Também não há nos autos indícios de coação ou vício de vontade, sendo certo que tal prova deveria ter sido produzida pelo autor.
Trata-se de alegação genérica, desprovida de comprovação mínima, o que inviabiliza a sua acolhida.
Por fim, julgo improcedente a reconvenção, pois os pedidos ali formulados não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.
As cláusulas contratuais atacadas são compatíveis com a legislação aplicável ao contrato bancário com alienação fiduciária, e não houve demonstração de cobrança indevida que autorize a repetição do indébito.
A parte autora apresentou um suposto laudo unilateral, no entanto, este sequer possui identificação do profissional que elaborou, sua inscrição no órgão de classe e sua assinatura.
Ademais, a parte autora não requereu a prova pericial para comprovar suas alegações sob o crivo do contraditório.
Realizou ainda o cálculo excluindo as tarifas impugnadas, as quais são plenamente lícitas e foram anuídas.
Diante da não comprovação de que o financiamento foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, nos termos do Decreto Lei 911/69 com as alterações impostas pela Lei nº 10.931/2004.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
O réu apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autorizado pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos concretos que infirmem tal alegação.
Embora tenha firmado contrato de financiamento de valor expressivo, a mera contratação, por si só, não comprova a atual capacidade financeira do requerente, especialmente diante da narrativa de dificuldades econômicas decorrentes de eventos adversos supervenientes.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para impugnar de forma eficaz a presunção de veracidade da declaração, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, abrangendo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto persistirem os requisitos legais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo: "MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210NR028956, PLACA RJD5B46, RENAVAM *12.***.*68-79, COR CINZA, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL".
Outrossim, fica o autor autorizado a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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