TJRJ - 0843970-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE ALMEIDA PINTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA FARIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843970-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA LUCIA DE ALMEIDA PINTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificação do julgado, o que é impossível de ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentença em todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE ALMEIDA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843970-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA LUCIA DE ALMEIDA PINTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de AÇÃO proposta por MARA LÚCIA DE ALMEIDA PINTO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um exame, tendo sido agendado para o dia 04/11/2024, no Hospital Memorial de São Cristóvão.
Relatou que o local era muito distante da sua casa, contudo, como tinha urgência aceitou.
Contou que quando chegou ao hospital foi informada de que aquela unidade não realizava o exame pretendido e que, até a presente data, a Parte Ré não indicou local para a realização do exame.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e agendar a realização do exame “core biopsia de mama esquerda através de estereotaxia” e a compensar o dano moral causado.
O Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer comprovante da negativa de atendimento no hospital indicado.
Salientou que o Memorial de São Cristóvão era qualificado para a realização do exame pretendido e que a Parte Autora foi devidamente informada quanto à autorização do exame e que a unidade hospitalar era credenciada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar de falta de interesse, tendo afirmado que não havia feito o exame.Informou que a Parte Ré concedeu autorização para os dias 23/01/2025, 05/02/2025 e 20/02/2025, todas canceladas, conforme comprovantes em anexo (ID 174472236).
Informou que, diante dos fatos narrados, contratou novo plano de saúde, conforme cópia do contrato em anexo.
PASSO A EFETUARO JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de planos de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com o documento do ID 158835304 que comprova que a solicitação de autorização foi efetuada em 22/10/2024.
Embora a Parte Ré tenha sustentado que não efetuou negativa, não trouxe aos autos prova de que, findo o prazo para sua análise, respondeu à Parte Autora, autorizando ou negando o pedido médico.
Ademais, observo que a contestação trazida pela Parte Ré não está instruída com nenhum documento que demonstre a data em que foi dada a autorização.
Pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, está a Parte Ré obrigada a pautar sua conduta com transparência e com lealdade, prestando informações para a Parte Autora.
Neste diapasão, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora que o exame estava autorizado antes do ajuizamento da ação.
Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
Ante este conjunto fático, concluo que a Parte Ré não autorizou o exame no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço.
Passo a analisar o dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que três mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos e: A) condenar a Parte Ré a autorizar o exame prescrito pelo médico assistente objeto da lide, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual execução; B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA NOGUEIRA FARIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE ALMEIDA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:09
Outras Decisões
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04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 22:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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