TJRJ - 0810658-31.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810658-31.2022.8.19.0210 AUTOR: GIZELLY FARIAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por GIZELLY FARIAS DA SILVAem face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que foi vítima de fraude contratual e que teve o seu nome negativado em virtude de cobranças que desconhece a origem.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito; cancelar o contrato e os débitos a ele vinculados, bem como a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 20 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 35 tendo arguido a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o débito tem origem legítima e decorre de cessão de crédito.
Nega a prática de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 49 que afirmar não reconhecer os contratos mencionados pela ré, bem como reitera os pedidos da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 50.
Decisão em fls. 54 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 65.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porém deve ser rechaçada.
Isso porque o autor comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, os documentos apresentados pela ré dão conta de que o serviço foi utilizado por um intervalo de tempo significativo, inclusive com compras no comércio em geral com uso de cartão e senha.
Há inclusive extrato de movimentação de conta com uso do serviço e pagamentos parciais de faturas, situação que claramente confirma a origem do vínculo, o uso do serviço de forma reiterada e o estado atual da coisa.
Foram juntados inclusive documentos verdadeiros da autora com a assinatura da parte no contrato, conforme fls. 35.2.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Diante da inexistência de indícios de fraude e da utilização do serviço por longo período, inclusive com pagamento parcial de faturas nos termos de fls. 37, provado que a ré prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos limites do art. 14, §3°, I, CDC, o que gera a rejeição dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados no percentual de 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GIZELLY FARIAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:36
Outras Decisões
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23/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Outras Decisões
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15/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELLY FARIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*63-89 (AUTOR).
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03/04/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GIZELLY FARIAS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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