TJRJ - 0806032-59.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO FRAZAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806032-59.2024.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES RÉU: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA AZEVEDO FRAZAO, ALDAIR JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Constata-se que o mesmo litígio está sendo conduzido através dos autos de n. 0806032-59.2024.8.19.0028, que tramitam simultaneamente.
Assim, restou caracterizada a litispendência, uma vez que, rigorosamente, coincidam as partes, a causa de pedir e o pedido em processos distintos.
Em regra, o feito distribuído em data mais remota deve prosseguir enquanto o mais recente ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso verifica-se que o feito de 0806032-59.2024.8.19.0028 se encontra em estágio mais avançado, motivo pelo qual o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Custas pelo requerente.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
Macaé,15 de maio de 2025 -
15/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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