TJRJ - 0813916-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813916-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA TORRES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria Helena Torres Barbosa em face de Light Serviços de Eletricidade S.A, alegando a parte autora, em síntese, que reside no imóvel situado à Rua André Rocha, nº 380, apto. 202, Realengo, onde é consumidora regular dos serviços prestados pela ré; que foi surpreendida com a substituição do medidor de energia elétrica de seu imóvel sem prévia comunicação, acompanhada de lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi apontado consumo supostamente inferior ao efetivamente utilizado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a abstenção de suspender o forncimento de energia em sede de antecipação de tutela, o cancelamento dos TOI, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 125123800.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 132426733, aduzindo, em resumo, que foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado os Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI –; que foi observado a “ligação direta” na unidade consumidora da parte autora e que não há danos a serem indenizados.
Réplica no índex 161604529.
Intimadas em provas, somente o réu se manifestou É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a abstenção de suspender o fornecimento de energia, o cancelamento dos TOI, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a indenização por dano moral.
Todavia, razão não assiste à autora.
Isto porque os documentos apresentados no index 132426733 demonstram haver a irregularidade apontada pela ré, indicando o desvio da energia no momento da visita realizada pela equipe técnica, bem como haver também laudo técnico indicando a ligação em uma fase sem passar pelo medidor, comprovando, mais uma vez, a irregularidade da medição, além do comprovante de envio de carta informativa enviada ao consumidor a respeito da lavratura dos TOI, não havendo a unilateralidade alegada, portanto.
Ressalte-se, ainda, que a ré traz na sua peça de defesa o laudo que aponta a irregularidade ocorrida no medidor, cumprindo, assim, o que preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, frise-se.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada por laudos, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Ademais, em sendo constatada a irregularidade e/ou havendo débito em aberto, pode a ré suspender o fornecimento do serviço e negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem restituídos ou indenizado.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
15/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLEBER SILVA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA TORRES BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA TORRES BARBOSA - CPF: *35.***.*37-68 (AUTOR).
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14/06/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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