TJRJ - 0814182-02.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814182-02.2023.8.19.0210 AUTOR: MONICA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido liminar cumulada com indenizatória por danos morais e materiais movida por MONICA DE FREITAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que é cliente da empresa ré e que no curso do contrato foi lavrado TOI em sua residência.
Destaca que desconhece motivo para a conduta adotada e que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Requer seja deferida a tutela de urgência para interromper a cobrança do TOI; a declaração de nulidade, a repetição do indébito e compensação pelos danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 34 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão em fls. 41 que deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça.
O réu apresentou sua contestação de fls. 52 tendo alegado a questão prejudicial de decadência.
No mérito, alega que o TOI foi lavrado em conformidade com as normas técnicas, bem como não houve impugnação pela parte autora do mesmo.
Nega a ocorrência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica de fls. 55 em que a parte autora impugna a prejudicial levantada, os documentos anexados pela parte ré, bem como reitera os pedidos iniciais Despacho de especificação de provas em fls. 56.
Decisão em fls. 63 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré alegou como questão prejudicial a decadência, porém deve ser rechaçada.
Isso porque não houve a perda do direito e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, na forma do artigo 27 do CDC.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta telas de sistema e os TOIs lavrados de forma unilateral.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças a ele vinculadas.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ser cobrado por TOI indevido.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 9175043, devendo a ré proceder a baixa deste bem co-mo de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção mone-tária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça defe-rida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:09
Outras Decisões
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03/09/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MONICA DE FREITAS em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DE FREITAS - CPF: *47.***.*90-15 (AUTOR).
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06/12/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:25
Outras Decisões
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13/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS PAULO DA COSTA PEIXOTO em 08/08/2023 23:59.
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15/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA DE FREITAS - CPF: *47.***.*90-15 (AUTOR).
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30/06/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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